Processo 0010373-52.2024.5.18.0122

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010373-52.2024.5.18.0122
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010373-52.2024.5.18.0122 AGRAVANTE: DIVINO MARTINS FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: EDILCIO MARQUES DA SILVA E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - AP-0010373-52.2024.5.18.0122 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : DIVINO MARTINS FERNANDES E OUTRO ADVOGADO(S) : DIEGO MENEZES VILELA AGRAVADO : EDILCIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(S) : DEBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE   EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. No âmbito da Justiça do Trabalho, para fins de inclusão de sócios no polo passivo da execução prevalece a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão contida no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90. Nessa perspectiva, revela-se suficiente a comprovação da frustração da execução, consubstanciada no inadimplemento da obrigação pela sociedade empresária, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos bens dos sócios, independentemente da demonstração de fraude ou de confusão patrimonial, nos moldes exigidos pelo art. 50 do Código Civil, porquanto se presume, em tais hipóteses, a violação à lei, ao contrato social ou aos estatutos sociais. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, na decisão de ID 9f8ea53, conheceu do Incidente de Desconsideração Direta da Personalidade Jurídica proposto pela parte exequente EDILCIO MARQUES DA SILVA, nos autos da ação movida em face de CDS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - ME, para no mérito "determinar a inclusão dos sócios administradores DIVINO MARTINS FERNANDES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e LUCAS DOMINGOS DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da demanda, na condição de responsáveis."   Agravo de Petição dos executados no ID cb2a0f8.   Contraminuta no ID 1010a5b.   Sem parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 97, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso do agravo de petição e da contraminuta ofertada. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA EXTREMA A sentença conheceu do Incidente de Desconsideração Direta da Personalidade Jurídica proposto pela parte exequente EDILCIO MARQUES DA SILVA, nos autos da ação movida em face de CDS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - ME, para no mérito "determinar a inclusão dos sócios administradores DIVINO MARTINS FERNANDES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e LUCAS DOMINGOS DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da demanda, na condição de responsáveis."   Os agravantes insurgem contra a decisão, alegando, em estreita síntese, que "nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora somente é cabível nos casos em que se a insolvência é caracterizada desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e que no caso não foram preenchidos os requisitos legais para a medida, tendo a decisão agravada se baseado na insuficiência de bens da sociedade, mas que a mera insolvência não autoriza a desconsideração.   Sustentam que o Código Civil adota a "teoria maior", exigindo a demonstração de…

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