Processo 0010374-32.2013.8.22.0002

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0010374-32.2013.8.22.0002
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 0010374-32.2013.8.22.0002 Classe: Inventário Polo Ativo: GEAN SIQUEIRA DOS SANTOS, MARCIANA SIQUEIRA DOS SANTOS, MARCIENE SIQUEIRA DOS SANTOS, GABRIEL SIQUEIRA DOS SANTOS, P. G. R. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ITAMAR JORGE DE JESUS OLAVO, OAB nº RO2862, HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E, ANDREIA ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO4878 Polo Passivo: GILVANE FRANCISCO SANTOS ESPÓLIO INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por GILVANE FRANCISCO DOS SANTOS, falecido em 13 de julho de 2011, instaurado por sua meeira, ROSANGELA SIQUEIRA, também na qualidade de representante dos herdeiros GEAN SIQUEIRA DOS SANTOS, MARCIANA SIQUEIRA DOS SANTOS, MARCIENE SIQUEIRA DOS SANTOS e GABRIEL SIQUEIRA DOS SANTOS, todos filhos do casal. O acervo hereditário é composto por um único imóvel rural, descrito como Lote 142, da Gleba 02, do Projeto de Assentamento Massangana, situado no Município de Ariquemes/RO, objeto da Matrícula nº 14.565 do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após regular tramitação, foi proferida sentença homologatória de partilha em 04 de julho de 2016 (ID 111976214), com fundamento no esboço que atribuía 50% do imóvel à meeira e 12,5% a cada um dos quatro herdeiros. Sobreveio, contudo, o falecimento do herdeiro Gabriel Siqueira dos Santos, ocorrido em 09 de fevereiro de 2025, conforme certidão de óbito juntada no ID 119081207. Em razão disso, foi requerida e deferida a habilitação de seu único descendente, o menor P. G. R. S., representado por sua genitora, Cássia Barreto Rocha, para sucedê-lo por direito de representação. Na mesma oportunidade, foi mantido o benefício da justiça gratuita e determinada a apresentação de novo plano de partilha (ID 120365678). A inventariante apresentou esboço de partilha atualizado (ID 121952136), posteriormente homologado por sentença proferida em 08 de agosto de 2025 (ID 124574782), ocasião em que também foi autorizada a alienação judicial do imóvel. Irresignada, a representante do herdeiro incapaz opôs embargos de declaração (ID 124834866), apontando vício formal no plano homologado, consistente na ausência de individualização das frações ideais e respectivas metragens dos quinhões, circunstância apta a dificultar o futuro registro imobiliário. Por meio da decisão de ID 128198634, este Juízo acolheu a pretensão para sanar o vício apontado, determinando a retificação do plano de partilha. Na sequência, a representante do herdeiro menor apresentou esboço de partilha retificado (ID 128598066), promovendo a individualização dos quinhões em percentuais e hectares. Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou o parecer anteriormente lançado nos autos (ID 124005006), opinando favoravelmente à homologação da partilha e à alienação do bem (ID 129926695). Por fim, os demais herdeiros e a inventariante foram intimados para se manifestarem acerca do novo plano de partilha (ID 132824854), transcorrendo o prazo sem qualquer oposição. É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, com observância dos preceitos legais aplicáveis à espécie. A competência deste Juízo decorre do art. 48…

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