Processo 0010374-50.2015.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010374-50.2015.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
EXE2 - Jundiaí
Última publicação
04/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010374-50.2015.5.15.0085 AUTOR: JONATAS DE MORAIS E OUTROS (1) RÉU: CASA DE CARNES PAIOL DO SABOR - EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc2227 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO DESPACHO 1. Diante da possibilidade de liberação e recebimento de valores pela via eletrônica, intime-se o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU, para que informe nos autos seus dados bancários, de forma a viabilizar a transferência de numerário mediante o sistema eletrônico SIF, no prazo de cinco dias. Caso os dados bancários indicados sejam do procurador ou escritório que representam o credor, apresentar também a cópia da procuração que confere poderes específicos para receber ou dar quitação, ou indicar o Id correspondente, se no processo eletrônico. Vindo aos autos, expeça-se Alvará Eletrônico para esta finalidade. No silêncio, diligencie-se junto ao convênio CCS a existência de contas ativas, ficando a critério deste Juízo sua escolha, de forma irretratável. Não havendo contas ativas a serem utilizadas, expeça-se alvará para apresentação, pela parte interessada, diretamente junto ao banco. Havendo liberação de valores com transferência para contas de pessoas físicas ou jurídicas pela Caixa Econômica Federal, o link para extração do comprovante será: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/levantamento-deposito-judicial/. Este Juízo salienta que não serão expedidos ofícios aos bancos para solicitação dos comprovantes, a não ser que a parte interessada comprove impossibilidade de obtenção de tais documentos pelas vias acima informadas.   2. Por outro lado, em ID. ab008ad, o reclamante alega que, com base na certidão de execução frustrada de ID. 6aee050, as pesquisas básicas foram realizadas somente em face de 3 executados. Razão assiste ao reclamante. Por esse motivo, expeça-se mandado de pesquisa básica em face dos demais executados, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018: ELIANA RUIZ, C.S. COMERCIO DE CARNES LTDA, CENTER CARNES ECONOMIA DE CARAPICUIBA LTDA, ARAMITA APARECIDA GONCALVES SILVA, JULIANA DA CRUZ, CASA DE CARNES THE BARN EIRELI, MERCADO DE CARNES FILE NA BRASA LTDA. Sem prejuízo, com fulcro na Lei nº 12.440/2011 e nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470 de 24/08/2011 do C. TST, uma vez que se trata a presente de execução definitiva (art. 1º, §3° da mesma Resolução), incluam-se os devedores acima qualificados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para finalidade de expedição de certidão positiva de débitos trabalhistas. Determino, ainda, que seja expedido ofício eletrônico ao convênio com o Serasa Experian para anotação dos devedores desta execução trabalhista no banco de dados daquele órgão, nos termos da Ordem de Serviço CR nº 01/2015, deste Regional. Destaco que a inclusão das restrições acima deverá observar o prazo do art. 883-A, da CLT. O presente procedimento decorre de expressa previsão legal e visa aperfeiçoar a prestação jurisdicional trabalhista. Qualquer pedido contrário à lei poderá ensejar a aplicação das penas previstas nos arts. 81 e 774, parágrafo único, do CPC/15.   3. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, conforme pedido pelo reclamante em ID. 68afa8f, uma vez que tais medidas são abrangidas pelo mandado de pesquisas básicas ora deferido (INFOJUD, ARISP e SISBAJUD,…

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