Processo 0010374-89.2017.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010374-89.2017.5.03.0028 AUTOR: LUIS ALBERTO RIBEIRO RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5be346 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO O exequente apresentou impugnação aos cálculos de liquidação em ID. 96926da, apontando equívocos nos cálculos apresentados pela executada em ID. d495644 e homologados pelo Juízo em ID. 740b45a. A executada apresentou embargos à execução em de ID. 0b814c1, apontando equívocos nos cálculos apresentados pela perita do Juízo. Despacho (ID. c1a1db4) nomeando perita contábil. A perita oficial apresentou o Laudo Pericial de ID. 30e376a. Manifestação somente da executada (ID. c3ec960). Foram prestados esclarecimentos periciais (ID. ca9aa4a), ocasião em que a expert retificou em parte as suas conclusões. Manifestação somente da executada (ID. 9f40412). Tudo visto e examinado o feito, vieram conclusos os autos para julgamento dos embargos à execução eda impugnação à sentença de liquidação. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Conheço da impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS E REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNO O reclamante alega que a executa na elaboração de seus cálculos não incluiu o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas, tampouco considerou a redução da hora ficta noturna, conforme determina a lei. Assiste razão ao embargante. Analisando os cálculos da executa, verifico que na base de cálculo das horas extras a executada não considerou o adicional noturno e em relação à observância da redução ficta noturna, a executada sequer juntou aos autos a memória de cálculo do levantamento das horas extras. DOS ADICIONAIS PREVISTOS NAS CCTs DA CATEGORIA Assiste razão ao embargante. Analisando os cálculos elaborados pela executa, verifico que a reclamada não considera os adicionais convencionais para remuneração das horas extras, tendo remunerado todas as horas extras apenas com o adicional de 50%. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida aviada pela executada. MÉRITO Como relatado, foi determinada a realização de prova pericial. Manifestação somente da executada impugnando os cálculos elaborados pela perita nos seguintes pontos abaixo analisados: DA INCIDÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE REFLEXOS Alega a embargante que a base de cálculo do FGTS + 40% se encontra equivocada, vez que deve conter apenas as parcelas principais, sem os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3. Sem razão a embargante. Como bem pontuou a expert, a norma regulamentadora do FGTS não exclui, da sua base de cálculo, nenhuma parcela que compõe a remuneração do empregado, nem mesmo os reflexos, conforme entendimento desse Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. O FGTS deve incidir sobre todas as verbas salariais, inclusive quando forem reverberação de outras parcelas, consoante prevê o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Esta integração dos reflexos das…
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