Processo 0010375-05.2025.5.03.0025

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010375-05.2025.5.03.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0010375-05.2025.5.03.0025 RECORRENTE: JOSE CARLOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010375-05.2025.5.03.0025, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL (CONCAUSA). DANOS MORAIS. ACÓRDÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Acórdão proferido em recurso ordinário que reformou parcialmente a sentença de primeira instância. A decisão de origem havia declarado inépcia quanto a horas extras e adicional noturno, julgado parcialmente procedente os demais pedidos, condenando em adicional por tempo de serviço, diferenças de FGTS e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Recursos ordinários interpostos pela parte autora e pela parte ré. Parte autora busca reforma quanto à nulidade da sentença, estabilidade acidentária, danos morais reflexos, multa do art. 477, §8º da CLT, horas extras, adicional noturno, acúmulo de funções e desconsideração da prova oral. Parte ré pleiteia redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Preliminar de não conhecimento, de ofício, do recurso da parte autora quanto à justiça gratuita. Nulidade da sentença por omissão em embargos declaratórios. Acúmulo de funções e diferenças salariais. Estabilidade acidentária e doença ocupacional (concausa). Danos morais (reflexos/diretos). Multa do art. 477, §8º da CLT. Horas extras e adicional noturno. Pedido de redução da indenização por danos morais formulado pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de não conhecimento: O recurso da parte autora quanto à justiça gratuita não é conhecido por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença de origem já lhe deferiu o benefício. Nulidade da sentença: Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois as matérias apontadas pela parte autora podem ser plenamente devolvidas a esta instância revisora em razão do efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 1.013, §1º, CPC), não havendo prejuízo processual concreto a justificar a decretação de nulidade. Acúmulo de funções: Comprovada a prestação de tarefas diversas daquelas inerentes à função de porteiro, como limpeza, manutenção e vigilância, resta configurado o acúmulo de funções. Em face da ausência de legislação específica sobre adicional por acúmulo de funções, aplica-se, por analogia, o percentual de 10% sobre o salário base, conforme Lei nº 3.207/1957, com reflexos em RSR, horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Provimento parcial ao recurso da autora. Estabilidade acidentária e doença ocupacional (concausa): Reconhece-se a concausalidade entre a doença psiquiátrica da parte autora e as condições laborais, especialmente após episódio de violência racial e ameaças por parte de condômino. A perícia médica judicial, embora conclua pela inexistência de nexo causal direto, não se sobrepõe ao conjunto probatório (documental e testemunhal) que demonstra fatores laborais desencadeadores/agravadores do adoecimento. Aplica-se o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, com base na tese do Tema 125 do TST,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados