Processo 0010375-25.2007.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010375-25.2007.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIPRIANO FERRAZ SANTOS EXECUTADO: CARLOS LEONILO DA SILVA PINHEIRO Nome: CARLOS LEONILO DA SILVA PINHEIRO Endere�o: desconhecido Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SIPRIANO FERRAZ SANTOS em face de CARLOS LEONILO DA SILVA PINHEIRO, em fase de tramitação avançada, na qual se busca a satisfação de crédito materializado em título executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou manifestação (ID 167565630), por meio da qual informa ter tomado ciência dos documentos acostados sob o (ID 161343409), declarando não possuir novos requerimentos quanto a estes especificamente. Todavia, no mesmo ato, reiterou o pleito de cumprimento integral da decisão interlocutória exarada anteriormente (ID 159263923), que determinou o retorno da carta precatória ao Juízo Deprecado da Comarca de Castanhal/PA para o regular prosseguimento das diligências executórias. Ressalta a parte autora a necessidade de celeridade no cumprimento da medida para evitar o agravamento de seus prejuízos, salientando a prontidão no que tange ao preparo das custas pertinentes. Anteriormente, este Juízo, ao analisar o requerimento constante na petição de (ID 157846338), já havia deferido a juntada de documentos e determinado a remessa do expediente ao juízo deprecado (ID 159263923). Contudo, ante a reiteração da parte e a necessidade de organizar a marcha processual de forma a garantir a efetividade da tutela executiva, impõe-se a análise pormenorizada das condições de expedição e cumprimento do referido ato de cooperação jurisdicional. É o breve relatório. Decido. A pretensão de reiteração do envio da carta precatória à Comarca de Castanhal/PA merece acolhimento, uma vez que se mostra indispensável para a persecução de bens ou atos constritivos em desfavor do executado, observando-se a competência territorial funcional para os atos a serem praticados fora da jurisdição deste Juízo processante. Primeiramente, no que concerne aos pressupostos processuais para a prática do ato, cumpre registrar que a expedição da carta precatória está condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. Inexistindo tal benefício deferido nos autos, ou estando este revogado, a Secretaria deve certificar a regularidade do preparo antes de promover a remessa do expediente ao Juízo de Castanhal, garantindo-se a observância das normas tributárias e regimentais que disciplinam as custas judiciais no âmbito deste Tribunal de Justiça. Sob o prisma da eficiência e da colaboração processual, o Código de Processo Civil de 2015 introduziu o Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo (art. 4º, CPC) impõe ao magistrado e aos auxiliares da justiça o dever de imprimir ritmo célere às demandas, especialmente em feitos executivos que tramitam desde o ano de 2007. Neste contexto, é imperioso esclarecer à parte exequente que a prática cartorária e a rotina da 2ª UPJ Cível, embora pautadas pela diligência, encontram-se adstritas ao cumprimento da ordem cronológica de processos…
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