Processo 0010375-28.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010375-28.2025.5.03.0082 AUTOR: OLIMPIA SOARES RIBEIRO RÉU: PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de1c5e0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I- RELATÓRIO MUNICIPIO DE NINHEIRA, pelas razões expostas às fls. 332/339, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação. Devidamente intimados, manifestaram-se a exequente (fls. 345/353) e o perito contábil do juízo (fls. 357/358). Esse é o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MUNICIPIO DE NINHEIRA. 2.2 - MÉRITO 2.2.1 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aponta o município impugnante incorreção no cálculo elaborado pelo perito e homologado por este juízo, sustentando que, “ao analisar a metodologia descrita no laudo pericial (ID 7cf9be0), nota-se um grave equívoco na interpretação e aplicação desses critérios. O expert consignou que aplicou: "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024". A metodologia adotada pelo perito contraria frontalmente o título executivo. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação (31/03/2025) e 29 de agosto de 2024, a sentença determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já engloba tanto juros quanto correção monetária. O perito, no entanto, parece ter aplicado a taxa TRD a título de juros para todo o período até 29/08/2024, inclusive no período pós-ajuizamento, em conjunto com o índice de correção IPCA-E. Essa cumulação indevida de encargos para o período judicial inicial gera uma distorção significativa e inflaciona artificialmente o valor do débito, configurando nítido excesso de execução” (fl. 334). Intimado, esclareceu o perito contábil do juízo que, “Os cálculos periciais observaram as disposições da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou os critérios de incidência de juros e correção monetária, estabelecendo a aplicação do IPCA como índice de atualização e da taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária, como juros. Dessa forma, a metodologia adotada, com a aplicação segregada de correção monetária e juros, encontra-se em consonância com a legislação vigente, não havendo que se falar em cumulação indevida de índices ou excesso de execução” (fl. 357). Pois bem. Analisando os cálculos homologados (fls. 284/303), em cotejo com o título exequendo (sentença de fls. 45/58), verifica-se que, no particular, encontram-se aqueles em consonância com esta. Com efeito, quanto aos parâmetros de liquidação, restou decidido na sentença de fls. 45/58 o seguinte: “Dessarte, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante do decido pelo e. STF na ADC 58, bem como diante das alterações promovidas no Código Civil, em relação aos critérios de correção monetária e juros, pela Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.