Processo 0010375-38.2024.5.03.0090

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010375-38.2024.5.03.0090
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010375-38.2024.5.03.0090 RECORRENTE: DIEGO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d834519 proferida nos autos. ROT 0010375-38.2024.5.03.0090 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO HENRIQUE DA SILVA LEIDYMARA DE PINHO (MG153033) Recorrente:   Advogado(s):   2. SUPERMERCADO JR E FERNANDES LTDA - ME ARTHUR DE OLIVEIRA PROCOPIO FARIA (MG181262) MIRIAM GRACIELLE BARNABE DIAS (MG123965) Recorrido:   CRISTIANO AVELINO CRISTIANISMO Recorrido:   RAFAEL GUSTAVO BARBOSA Recorrido:   Advogado(s):   SUPERMERCADO JR E FERNANDES LTDA - ME ARTHUR DE OLIVEIRA PROCOPIO FARIA (MG181262) MIRIAM GRACIELLE BARNABE DIAS (MG123965) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO HENRIQUE DA SILVA LEIDYMARA DE PINHO (MG153033)   RECURSO DE: DIEGO HENRIQUE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 837cab3; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id bac94e2). RATIFICADO no ID. bdcaf1f. Regular a representação processual (Id 6a30c82). Preparo dispensado (Id b94da94).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, porque, "em exercício do juízo de retratação, ajusto o acórdão de ID 589c079 quanto ao adicional de periculosidade e reflexos, adequando-o no particular à tese firmada pelo C. TST no Tema 101 de IRR, e modifico a conclusão do julgado, a fim de negar provimento ao recurso ordinário do reclamado" (acórdão de ID. 4e71d39). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação artigo 950 do CC - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma, ao julgar os embargos de declaração, no sentido de que: Noutro norte, conforme consta no Acórdão o reclamante postulou, sucessivamente, para que fosse reconhecida a incapacidade total (100%) no período reconhecido pelo INSS, com condenação da reclamada ao pagamento de 100% dos salários nesse período. No entanto, tal pedido não foi acolhido pela Egrégia Sexta Turma, na medida em que a decisão colegiada entendeu que o juízo primevo fixou com adequação a pensão mensal a que o demandante faria jus, que no caso é de 10% sobre o último salário auferido pelo autor (R$ 1.412,00), a partir de 05/03/2024 (data do acidente) até a plena recuperação ou o falecimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos…

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