Processo 0010375-43.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010375-43.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010375-43.2026.5.03.0001 AUTOR: ADRIELE APARECIDA DURAES CAMILO RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32bdd73 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, ex vi do art. 852-I, caput, parte final, CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   DA INÉPCIA DA INICIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO   A parte reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial, sustentando que a pretensão de adicional por acúmulo de funções apresenta vício insanável por contradição interna. Argumenta que a autora, sob o mesmo fundamento fático, postulou ora o percentual de 20% e ora o de 30% sobre o salário-base, o que impediria a exata delimitação da controvérsia e o exercício pleno do contraditório. É cediço que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade e da simplicidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso em tela, a causa de pedir está claramente delineada, permitindo à parte reclamada o exercício exaustivo do seu direito de defesa, o que de fato ocorreu em sede de contestação. Eventual divergência entre percentuais citados não induz à inépcia, tratando-se de matéria a ser dirimida no mérito, observando-se, ainda, que os pedidos foram devidamente liquidados em valor certo. Destarte, por entender que a peça de ingresso atende aos requisitos legais e possibilitou a ampla defesa, rejeito a preliminar.   DA IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA   A parte reclamada apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte reclamante. Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Contudo, as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. No âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decidido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. Pelo exposto, a matéria será apreciada em tópico próprio ao final desta decisão. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   A parte reclamada impugnou, de forma genérica, a totalidade dos documentos colacionados pela parte reclamante, alegando tratarem-se de peças unilaterais e desprovidas de autenticidade.       Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos, à luz do art. 830 da CLT. Registro que a mera alegação de que o documento é unilateral não retira sua força probante, cabendo ao magistrado o livre convencimento motivado na análise conjunta do acervo probatório.      Rejeito.   DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES   A parte reclamante assevera que, embora tenha sido admitida para a função de operadora de caixa, desempenhou, desde o início do pacto laboral, atividades estranhas ao seu cargo, tais como reposição de mercadorias em gôndolas, precificação de produtos,…

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