Processo 0010375-54.2026.5.03.0062
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010375-54.2026.5.03.0062 AUTOR: ANA JULIA SILVA SOUZA RÉU: TECELAGEM MINASREY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 220efb0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA A reclamada suscita a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a autora indicou no polo passivo o CNPJ da matriz, embora o contrato de trabalho tenha se desenvolvido integralmente na filial, localidade constante no TRCT. Sem razão. De início, esclareça-se que a correta indicação do polo passivo não se confunde com os pressupostos de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC), razão pela qual afasto a propalada prefacial. No que tange à legitimidade, é cediço que a matriz e as suas filiais não constituem pessoas jurídicas distintas, mas sim meros estabelecimentos descentralizados de uma única e mesma pessoa jurídica, a qual detém personalidade jurídica e patrimônio unificados. O desmembramento do CNPJ de suas sucursais consubstancia mera exigência de ordem administrativa e fiscal, incapaz de cindir a responsabilidade civil da empresa perante seus empregados. No caso vertente, restando incontroverso que a reclamada compreendeu os exatos termos da demanda e exerceu plenamente o seu direito de defesa e o contraditório, não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo processual (art. 794 da CLT). Diante do exposto, evidenciada a legitimidade passiva da demandada e a regularidade do feito, rejeito a preliminar aventada. INÉPCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REAPROVEITAMENTO DE PROCURAÇÃO/DOCUMENTOS A reclamada suscita inépcia por entender que a procuração e a declaração de hipossuficiência utilizadas na presente ação teriam sido reaproveitadas da Ação de Produção Antecipada de Provas. Rejeito. Primeiramente, esclareça-se que a regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo (art. 76 do CPC), não se confundindo com as hipóteses de inépcia da petição inicial previstas no art. 330, § 1º, do CPC. A procuração acostada é válida e demonstra a intenção da reclamante em ser representada pelo subscritor na presente demanda. Ademais, o ilustre procurador representou a parte ativa em audiência, configurando-se, de forma inquestionável, o mandato tácito (Súmula nº 383, I, do c. TST), o que supre qualquer suposta irregularidade formal. Também não há falar em invalidade da declaração de hipossuficiência já que não há naquele documento direcionamento para um processo específico. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova está regulamentada no art. 818, da CLT, e no art. 373, do CPC, cabendo, em regra, a quem alega, comprovar os fatos constitutivos (o autor) e, ao réu, os fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito vindicado. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, a possibilidade de inversão do encargo probatório justifica-se nas hipóteses de previsão legal, dificuldade ou impossibilidade de produção da prova, diante das peculiaridades da causa. No caso dos autos, o demandante não experimenta situação de dificuldade excessiva quanto ao ônus de provar os direitos vindicados na peça de ingresso. Ausentes os pressupostos legais que autorizam a inversão, o requerimento é improcedente. IMPUGNAÇÃO…
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