Processo 0010375-56.2025.5.15.0094

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010375-56.2025.5.15.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010375-56.2025.5.15.0094 AUTOR: JAMERSSON DE SALES SILVA RÉU: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5248bb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, depósitos de FGTS, multas e verbas rescisórias, horas extras, DSR, domingos e feriados laborados, adicional noturno, adicional por acúmulo de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, retificação do PPP, indenização por danos morais; direitos normativos, bem como honorários de sucumbência e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contestação apresentada pelas reclamadas. Houve réplica. Determinada a realização de perícia técnica, com regular juntada de laudo aos autos, com vistas às partes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da primeira reclamada, bem como de uma testemunha da parte autora. Após, foi determinado o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Concedido prazo para apresentação de razões finais. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.   INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que pelo o apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. Assim sendo,…

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