Processo 0010375-62.2026.5.03.0027

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010375-62.2026.5.03.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010375-62.2026.5.03.0027 AUTOR: LEANDRO BIBIANO DE LACERDA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c953838 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010375-62.2026.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por LEANDRO BIBIANO DE LACERDA em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. 1. RELATÓRIO LEANDRO BIBIANO DE LACERDA propõe reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. alegando, em síntese, que foi admitido aos 19/02/2020, na função de auxiliar de produção, ¨após o início de suas atividades¨ passou a desempenhar, ¨de fato e de direito¨, ¨de forma contínua e predominante¨, para a qual foi treinado, ¨as atribuições de Operador de Máquinas¨, foi dispensado sem justa causa aos 16/12/2024, mediante aviso prévio indenizado. Diante dos fatos alegados na inicial, formula pedidos correspondentes, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 368.423,45. Junta documentos. Na audiência inaugural, aos 30/04/2026, recusada a conciliação (ID. 192800b)), a reclamada apresentou defesa escrita (ID. 1857c23), acompanhada de documentos. Réplica (ID. a52f4bf). Laudo pericial (ID. 947eb70), com esclarecimentos (ID. Ec1c2f8). Na audiência de instrução, aos 22/06/2026 (ID. Ee81568), foram colhidos os depoimentos do reclamante e de 01 testemunha do reclamante. Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A reclamada requer que se proceda à notificação do Sindicato Profissional dos Metalúrgicos de Betim para sua integração à lide como litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT. Sem razão. O § 5º do art. 611-A da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, determina que: "Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos." (destaquei) Contudo, não há pedido anulação de cláusula de norma coletiva, mas a percepção de parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não se trata de aplicação do disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT que apenas se justifica quando a pretensão é a declaração, com efeito erga omnes, de anulação de cláusulas de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. Não há que se falar, pois, em obrigatoriedade da formação de litisconsórcio necessário com o sindicato da categoria. Rejeito a preliminar em tela. 2.3 DELIMITAÇÃO…

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