Processo 0010375-77.2025.5.03.0098
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010375-77.2025.5.03.0098 RECORRENTE: FUNDIDOS DE FERRO BRASIL LTDA - EPP RECORRIDO: AURELIANO JOSE DIONISIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7448acb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010375-77.2025.5.03.0098 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDIDOS DE FERRO BRASIL LTDA - EPP SAVIO CORRADI GABINO (MG106078) VICTOR PENIDO MACHADO (MG116442) Recorrido: ARIZIO JOSE FONSECA DE AZEVEDO Recorrido: Advogado(s): AURELIANO JOSE DIONISIO ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (MG112725) RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (MG113193) STHEFANIE DE FREITAS FARIA (MG162712) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDIDOS DE FERRO BRASIL LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id c73dfa5; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 16e1ae5). Regular a representação processual (Id fa965ad). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0e6a15e: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 0e6a15e: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d82e80c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6deb4f7; Condenação no acórdão, id 501cd3b : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 501cd3b : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5f336a0 : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. Alegação(ões): - violação do art. 5°, LV, da Constituição da República. Consta dos acórdãos em relação ao cerceamento de defesa (Id. 501cd3b e Id. 2ebe6ce): (...) Ao juiz incumbe a direção do processo, indeferindo as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC, art. 130), e neste contexto se insere a pretensão de produção de prova pericial de engenharia para apuração das condições do acidente, diante das circunstâncias em que ocorreu o acidente, nos termos narrados na inicial, e também diante da ausência da reclamada à audiência de instrução e julgamento. Acresça-se, ainda, que a matéria já se encontra devidamente esclarecida, possibilitando a formação do convencimento do juízo que não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos existentes nos autos. (...) O entendimento da d. Turma é no sentido de que ao juiz incumbe a direção do processo indeferindo as diligências inúteis e desnecessária, onde se incluiu a revogação de decisão anterior deferindo diligência pericial, vez que, por óbvio, se inclui dentro do poder de direção do processo concedido ao juiz. (...). A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º,…
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