Processo 0010375-81.2026.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010375-81.2026.5.03.0053 AUTOR: FERNANDO JOSE VASQUEZ HERNANDEZ RÉU: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69969c7 proferida nos autos. Aos 05 dias do mês de maio de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Fernando José Vasquez Hernandez em face da Mantiqueira Alimentos Ltda., processo nº 0010375-81.2026.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado em razão do rito, nos termos do artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial É importante esclarecer que este juízo tem adotado a concepção de que a apuração que advier da fase de liquidação, caso a parte autora obtenha êxito (parcial ou total) em suas postulações, ficará limitada aos valores históricos descritos na petição inicial, devendo a Secretaria e as pares se aterem a este particular. Consigna-se, a propósito, ser de conhecimento deste magistrado a concepção contida na Tese Jurídica nº 16 do E. Regional doméstico, no entanto, considerando-se que o somatório dos valores estipulados para cada um dos pedidos se traduz no valor da causa, influenciando, pois, na determinação do rito a ser seguido, hei por bem não me vincular ao referido entendimento prevalecente nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Mérito II.2. Da conversão da demissão por justa causa em demissão sem justa causa e de seus consectários legais / Do dano moral O reclamante foi admitido pela empresa reclamada em 05/08/2024 para atuar na função de operador de higienização pré-operacional; aduna que em 06/02/2026 foi comunicado de sua demissão por justa causa, sob a alegação de que teria agido de maneira improba e com mau procedimento; que nunca antes havia sofrido penalidade; que a aplicação da demissão é desproporcional e injusta, caracterizando nítido abuso de direito; nega a ocorrência dos fatos que lhe foram imputados. Busca a declaração de nulidade do ato demissionário, com sua conversão em demissão sem justa causa, e recebimento das parcelas consectárias, seguido da indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, contesta, argumentando que a demissão se operou de maneira regular. Ratifica a posição externada, batendo pela caracterização do ato faltoso; apresenta documentos que demonstrariam a tomada de empréstimo em nome de terceiro (Edson) e consequente transferência do saldo recebido para conta de sua titularidade; que a gravidade da postura torna prescindível a gradação da penalidade. Bate pela total improcedência. Analiso. A título introdutório, é imperioso consignar que por tratar-se da punição mais severa existente no Direito do Trabalho, a justa causa deve ser inspecionada considerando-se os princípios tutelares que regem esse ramo jurídico, especialmente o princípio da proteção, somente se cogitando de sua licitude, em geral, quando observados parâmetros como a culpa do empregado, a gravidade da falta, a imediatidade, a singularidade da punição, a gradação pedagógica de penas e a proporcionalidade com os efeitos danosos suportados pelo empregador. Pois bem. Os documentos acostados pela reclamada e a prova oral produzida em audiência de instrução não deixaram dúvida de que…
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