Processo 0010375-86.2025.5.15.0084

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010375-86.2025.5.15.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010375-86.2025.5.15.0084 AUTOR: ACHILEY CAROLINE GUIMARAES CASSEMIRO RÉU: NSA FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 899dfd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010375-86.2025.5.15.0084 Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e quatorze minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ACHILEY CAROLINE GUIMARÃES CASSEMIRO Reclamada: NSA FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ACHILEY CAROLINE GUIMARÃES CASSEMIRO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra NSA FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, aduzindo que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional; que prestou serviços em regime de sobrejornada, não sendo quitadas as horas extras trabalhadas; que não usufruiu regularmente o intervalo para alimentação e repouso; que é credora da gratificação por quebra de caixa; que é credora de indenização por danos morais, postulando, em síntese, adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; gratificação por quebra de caixa; indenização por danos morais; concessão dos benefícios da gratuidade processual e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.850,45 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou não havia trabalho insalubre; que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas; que o intervalo para alimentação e repouso foi respeitado; que a reclamante não operava caixa; que não há dano moral a ser indenizado, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação da reclamada. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Em audiência foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação…

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