Processo 0010375-93.2019.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0010375-93.2019.8.17.3090 INTERESSADO (PGM): H. V. C. D. S., DANIELLY CASTRO SOUZA INTERESSADO (PGM): WSJ SHOWS LTDA - ME, LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes rés, conforme ID. 211085425, em face da decisão de ID. 166012833, que, dentre outras providências, deferiu a produção de prova pericial e atribuiu à parte demandada o custeio integral dos honorários periciais. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de vícios no decisum, notadamente omissão e contradição quanto à fixação do ônus financeiro da prova técnica, pleiteando, ao final, a modificação do julgado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso em apreço, verifica-se que a decisão de ID. 166012833 enfrentou adequadamente a controvérsia posta, tendo delimitado de forma clara a necessidade da prova pericial, bem como fixado o respectivo encargo financeiro, com base nas circunstâncias do caso concreto e na dinâmica processual até então estabelecida. Não se vislumbra qualquer omissão relevante, porquanto o juízo explicitou as razões que o conduziram à conclusão adotada, sobretudo no que concerne à imprescindibilidade da prova técnica para elucidação do nexo causal entre o alegado evento danoso e as sequelas apontadas pelas autoras. Do mesmo modo, inexiste contradição interna no decisum, uma vez que a fundamentação apresentada é coerente com o dispositivo proferido, não havendo proposições inconciliáveis entre si. Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, especialmente quanto à atribuição do ônus do custeio da perícia, pretendendo, por via inadequada, a sua revisão. Todavia, eventual insurgência quanto ao acerto da decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para tal finalidade, sob pena de desvirtuamento de sua natureza jurídica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à integração ou esclarecimento do julgado, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Superada a análise dos aclaratórios, cumpre enfrentar a pendência processual relativa à produção da prova pericial. Conforme se verifica dos autos, houve recusa/impedimento da perita anteriormente indicada, conforme documento de ID. 227682991, o que inviabiliza o prosseguimento da instrução nos moldes anteriormente estabelecidos. Nesse contexto, mostra-se necessária a regularização da fase instrutória, a fim de viabilizar a produção da prova técnica reputada essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à aferição do nexo causal entre o suposto choque elétrico, a condição gestacional da autora à época dos fatos e os sintomas posteriormente atribuídos à menor. Diante disso, torna-se imperioso tornar sem efeito a nomeação anterior, caso ainda vigente, e proceder à…
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