Processo 0010375-94.2025.5.03.0060
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0010375-94.2025.5.03.0060 RECORRENTE: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WANDERSON ANDRE FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5c293 proferida nos autos. ROT 0010375-94.2025.5.03.0060 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA LUCAS BRAGA VIANA (MG118238) Recorrido: ALTAIR GERMANO DA SILVA Recorrido: Advogado(s): WANDERSON ANDRE FERREIRA RAFAELA MACHADO AMADOR (BA71885) TALLES HEINRIK DE FRETIAS (BA61058) RECURSO DE: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id aec288c; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id d5f8fe3). Regular a representação processual (Id 01ffa9c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a47713: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 5a47713: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab85aaf: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 590368b; Condenação no acórdão, id 9f7c75c: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 9f7c75c: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 967e419: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 191, II, art. 194, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) No caso em exame, o laudo pericial (ID. d6a88b0) é contundente ao descrever que o reclamante, na função de Eletromecânico I, executava manutenções preventivas e corretivas em caminhões fora de estrada de grande porte na Mina Cauê, em Itabira/MG. Tais atividades envolviam, invariavelmente, o contato direto com componentes lubrificados e sistemas hidráulicos, resultando na impregnação de óleos e graxas não apenas nas mãos, mas em diversas partes do corpo, devido aos espaços reduzidos e à complexidade das máquinas manutenidas. Esclareço, ainda, que o Anexo 13 da NR-15 não faz distinção entre óleos minerais "sujos" ou "limpos", "refinados" ou "não refinados"; a norma é clara ao prever o adicional para a manipulação dos compostos de carbono. Ainda que o refino tecnológico possa reduzir a potencialidade do desenvolvimento de câncer, não elimina a natureza insalubre do agente químico para fins de direito ao adicional, que também visa proteger a saúde do trabalhador contra dermatoses e outras afecções cutâneas decorrentes do contato habitual com hidrocarbonetos. Quanto aos EPIs, embora a reclamada tenha comprovado o fornecimento de luvas e cremes protetores, a prova técnica demonstrou que tais medidas foram insuficientes. O perito destacou que a proteção efetiva contra óleos e graxas, em atividades de manutenção pesada, exige a utilização de macacões impermeáveis de forma contínua, visando proteger o tronco e os membros inferiores do obreiro. O registro de entrega de EPIs (ID. d191662)…
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