Processo 0010376-14.2026.5.03.0038

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010376-14.2026.5.03.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010376-14.2026.5.03.0038 AUTOR: LUCIANA RESENDE DE OLIVEIRA AUAD RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99ccc61 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO LUCIANA RESENDE DE OLIVEIRA AUAD ajuizou esta reclamação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL SA., partes qualificadas, pugnando, em síntese, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão de prejuízos referentes ao benefício de complementação de aposentadoria. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.066,97 e juntou documentos. Defesa do réu (ID fdec657), em que suscita preliminares, bem como prejudicial de prescrição total (bienal e quinquenal). No mérito, propugna pela improcedência integral dos pedidos. Frustrada a primeira tentativa conciliatória (ID 52fc86b). Réplica (ID b82f8b0). Na audiência em prosseguimento (ID 777f217), as partes, ausentes e dispensadas, declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe teve seu início em 22/06/1987, pelo que será aplicada a tese vinculante estabelecida pelo C. TST, tema 23, in verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. INCOMPETÊNCIA Suscita o réu a preliminar epigrafada, o que faz sob os seguintes fundamentos: “Essa Justiça Especializada não tem competência para conhecer e julgar questões relativas ao complemento de aposentadoria e, desse modo, não tem competência para analisar questão assessória envolvendo a previdência, que são os danos materiais, por se tratar de relação jurídica envolvendo o associado e a respectiva Entidade de Previdência Privada, não guardando qualquer vínculo com a relação de trabalho do reclamante”. Não lhe assiste razão, contudo. Na espécie, a autora busca indenização por danos materiais decorrente de conduta imputada ao réu, que não recolheu contribuições previdenciárias sobre parcelas de incidência para o plano de previdência complementar. Não existe, absolutamente, discussão sobre complementação de aposentadoria mas pretensão alusiva à responsabilização civil por ato ilícito, nos termos do artigo 927 do CC. E, praticado o ato danoso pelo empregador, decorrente do pacto de emprego, a competência induvidosamente toca a esta Especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição. Nesse sentido, entendimento pacífico do STJ, externado no julgamento do RESp nº 1.312.736/RS (Tema 955): “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do…

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