Processo 0010376-34.2025.5.03.0075

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010376-34.2025.5.03.0075
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral RORSum 0010376-34.2025.5.03.0075 RECORRENTE: DANIELA JAYNE DA SILVA RECORRIDO: RESTITUI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915ad42 proferida nos autos. RORSum 0010376-34.2025.5.03.0075 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELA JAYNE DA SILVA EDUARDO HENRIQUE AMARAL (MG142383) Recorrido:   Advogado(s):   CIMED INDUSTRIA S.A. RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS (MG102422) Recorrido:   Advogado(s):   ESTOCA TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO MULTI S.A CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) FERNANDO JOSE GARCIA (SP134719) Recorrido:   Advogado(s):   MIMO IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (SP146121) Recorrido:   Advogado(s):   NAKATA AUTOMOTIVA S.A. GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido:   Advogado(s):   RESTITUI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA MARCELO NOBRE DE BRITO (SP124388)   RECURSO DE: DANIELA JAYNE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 8ade3ad; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 1c240f7). Regular a representação processual (Id 04741a9). Preparo dispensado (Id 617b266, 8bedc0d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e V,  do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II e LIV e art. 7º, caput, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 8bedc0d): A sentença assim dispõe sobre a questão: Em seu depoimento pessoal, a reclamante confirmou que a primeira reclamada atendia várias empresas, havendo eventual contato dos conferentes com os funcionários dessas contratadas. Assim, ficou claro que somente havia prestação de serviços da autora para a primeira reclamada e nas dependências desta, que era a sua empregadora. Pelos contratos juntados pelas rés e pelo depoimento da autora, nota-se que a primeira reclamada realizava transporte de cargas e armazenava produtos de outras empresas, de forma geral e concomitante, razão pela qual não se verifica a prestação de serviços específicos da reclamante em benefício de cada contratada, descaracterizando-se a terceirização. Observa-se, portanto, que havia apenas atividades logísticas prestadas pela primeira ré,…

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