Processo 0010376-34.2026.5.03.0096
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010376-34.2026.5.03.0096 AUTOR: ADAO COSMO ASSUNCAO MENDONCA RÉU: RA CATERING DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c2acc proferida nos autos. S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Conforme já analisado e decidido em sede de tutela provisória de urgência (ID 31844e9), este Juízo carece de competência material para processar e julgar pretensões que envolvam a relação jurídica entre o segurado e a autarquia previdenciária. O reclamante postulou, em caráter liminar, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que a autarquia se abstivesse de realizar qualquer cobrança ou de dar prosseguimento ao processo de cessação do seu benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, a competência da Justiça do Trabalho, delineada no artigo 114 da Constituição Federal, restringe-se às controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O pedido de suspensão de cobrança e de manutenção de benefício previdenciário, ainda que a sua causa remota seja um suposto ato ilícito do empregador, constitui matéria de natureza estritamente previdenciária. O objeto da demanda em face do INSS não é a relação de emprego, mas sim o ato administrativo da autarquia que apura irregularidades e cobra valores que entende devidos. A análise da legalidade desse procedimento, a regularidade do benefício e a existência do débito são matérias afetas à competência da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, reitera-se a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o pedido direcionado ao INSS, mantendo-se a extinção do pleito correspondente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme já declarado na decisão de ID 31844e9. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A reclamada arguiu exceção de incompetência em razão do lugar, sustentando que, por ter a prestação de serviços ocorrido em Brasília/DF, este seria o foro competente para o julgamento da demanda, nos termos do art. 651 da CLT. A preliminar não merece acolhimento. É certo que a regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho é definida pelo local da prestação de serviços, conforme o caput do art. 651 da CLT. No entanto, a jurisprudência, em uma interpretação teleológica do dispositivo e em ponderação com princípios constitucionais, tem admitido exceções, notadamente para garantir o amplo e efetivo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). No caso dos autos, a reclamada não impugnou especificamente o fato alegado na petição inicial de que se trata de empresa de caráter nacional, o que, inclusive, é confirmado pelo link constante do bojo da exordial, em que demonstra atuação em diversos estados da federação. A capacidade econômica e logística de uma empresa de âmbito nacional para se defender em foro diverso do local da prestação de serviços é presumivelmente maior do que a de um trabalhador hipossuficiente para demandar longe de seu domicílio. Ademais, a situação dos autos é excepcionalíssima. Trata-se de um contrato de trabalho há muito suspenso pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho e de uma grave turbação do benefício previdenciário do autor…
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