Processo 0010377-21.2021.5.18.0017
TRT18 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010377-21.2021.5.18.0017 AGRAVANTE: LAYLA LORRAYNE RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP - 0010377-21.2021.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LAYLA LORRAYNE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVADA : GRUPO CASAS BAHIA S.A ADVOGADO : RICARDO LOPES GODOY ORIGEM : 17ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto com o objetivo de reformar a decisão que considerou correta a planilha de cálculos, sob a alegação de incorreções na apuração dos reflexos das diferenças de comissões sobre as vendas parceladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os reflexos das diferenças de comissões sobre as vendas parceladas devem ser incluídos na conta de liquidação, considerando a ausência de deferimento na decisão de recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante alega que a conta de liquidação não apurou os reflexos das diferenças de comissões decorrentes das vendas parceladas. 4. A Contadoria, instada a se manifestar, esclarece que a decisão de recurso de revista não deferiu os referidos reflexos. 5. A decisão de primeiro grau foi mantida, por considerar correta a planilha de cálculos, em observância aos limites da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de deferimento de reflexos das diferenças de comissões sobre vendas parceladas em decisão de recurso de revista impede a inclusão de tais reflexos na conta de liquidação, em respeito à coisa julgada. RELATÓRIO A sentença (ID 3f3f882) não acolheu a impugnação aos cálculos oposta por LAYLA LORRAYNE RODRIGUES PEREIRA, na execução por ela movida contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. A exequente interpõe agravo de petição (ID 8b61499). Contraminuta pelo executado (ID f5bec5b). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE AS VENDAS PARCELADAS Insiste a agravante em alegar que "registra-se incorreções quanto a apuração das diferenças de comissões decorrentes das vendas parceladas, haja vista a ausência de apuração dos reflexos" e que a "verba em questão possui natureza salarial, visto que essa iria compor os valores correspondentes ao recebimento das comissões se houvessem sido pagas no momento devido, não podendo a Exequente arcar com prejuízo causado por culpa exclusiva da Executada" (ID 8b61499). Requer a retificação da conta de liquidação, no particular. Analiso. Instada a se manifestar acerca da questão, a Contadoria esclareceu o seguinte: "(...) Em cumprimento ao despacho de fls. 5374, apresentamos nossa manifestação nos seguintes termos: Alega a reclamante que a contadoria não apurou reflexos das…
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