Processo 0010377-43.2025.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010377-43.2025.5.15.0153 AUTOR: JOAO VITOR DA SILVA SOMER RÉU: DROGAVIDA COMERCIAL DE DROGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 529fdff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JOÃO VITOR DA SILVA SOMER, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de DROGAVIDA COMERCIAL DE DROGAS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 2-7-2021 para exercer a função de atendente I, tendo pedido demissão em 10-01-2024, postulando a reversão em rescisão indireta; trabalhou em acúmulo de funções, jornada extraordinária sem os respectivos adicionais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 18/20; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$96.635,34). Junta instrumento de procuração e documentos. Emenda à petição inicial às fls. 65 e ss., para incluir o pedido de indenização por danos morais. Termo de audiência às fls. 255/257 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação às fls. 77/102, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 266/290. Em audiência de instrução (fls. 293/296 do pdf geral), foram dispensados os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré; foi ouvida uma testemunha do autor e uma da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal O princípio da não retroatividade da lei atua em todos os ramos do Direito positivo. No direito do trabalho, envolto de normas de ordem pública impostas para a regulação de relações jurídicas derivadas de contratos de trato sucessivo, a questão torna-se ainda mais complexa. A diretriz geral da doutrina trabalhista é a de que as normas de proteção têm eficácia imediata, aplicando-se, por isso mesmo, aos contratos de trabalho em curso. Contudo, não se pode olvidar de situações jurídicas já consolidadas quando da edição de uma nova lei, sobretudo quando esta se mostra mais prejudicial ao trabalhador. Relativamente ao direito material do trabalho, há de se observar, principalmente, a época da constituição da obrigação, porque os direitos são adquiridos: a) dia a dia; b) mês a mês; c) ano a ano; tudo em conformidade com o período de aquisição do direito, por exemplo, (a) horas extras; (b) salário; (c) férias etc. Portanto, no caso vertente, a situação jurídica demonstrada nos autos já encontrava-se consolidada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, será examinada à luz das regras jurídicas até então vigentes e, caso parte do contrato esteja contida dentro do prazo de vigência da lei em questão, serão aplicados ao período as novas regras. Por todo o exposto, nada a analisar acerca da alegada exceção de incompetência material arguida pela ré. Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se…
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