Processo 0010377-72.2026.5.03.0143
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CPSAC 0010377-72.2026.5.03.0143 REQUERENTE: ALEXANDRE CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57bedcd proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na Ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas ajuizada por ALEXANDRE CARNEIRO DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I. RELATÓRIO ALEXANDRE CARNEIRO DOS SANTOS, já qualificado nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas, na qual contende com EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT), efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$322.378,66, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório e Individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010592-61.2015.5.03.0037, que tramitou perante a 3ª Vara do trabalho de Juiz de Fora e que deferiu a TODOS os empregados da Executada, em âmbito nacional, o pagamento de parcela denominada AACD (Adicional de Atividades de Coleta e/ou Distribuição), cujo trânsito em julgado foi certificado em 19/04/2024 (Id 4ef77cf). Processo em mesa para apreciação de Exceção de Incompetência Territorial suscitada pela Executada, pelas razões expendidas na peça processual de Id b1e1e6a. Contraminuta do Exequente no Id fa85a76. Garantido o contraditório, DECIDO: II. FUNDAMENTOS DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EXECUTÓRIA A Executada/Excipiente alega Exceção de Incompetência em razão do lugar, nos moldes do artigo 800 da CLT, afirmando prevalecer a regra do caput do artigo 651 do Diploma Celetista, uma vez que o excepto sempre prestou seus serviços no município de São Paulo. Requer a remessa deste feito ao Foro de São Paulo/SP, onde, inclusive, reside. O Exequente/Excepto não nega a prestação dos serviços em São Paulo/SP, justificando a distribuição do feito na Comarca de Juiz de Fora, por se tratar de Execução Individual de ACP que tramitou perante esta Comarca. Ao exame. No RE 1.101.937 (Tema de Repercussão Geral 1075), foi declarada inconstitucional a alteração introduzida pela Lei 9.494/1997 no artigo 16 da Lei. 7.347 de 1985, que restringia os efeitos das decisões proferidas em Ações Civis Públicas aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador. Voltou a prevalecer a redação original do referido artigo 16, restabelecendo o efeito “erga omnes” das decisões, definindo-se a competência na forma do inciso II do artigo 93 do CDC. TESE FIRMADA (Tema de Repercussão Geral 1075 – RE 1.101.937/SP): "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".…
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