Processo 0010377-84.2024.5.15.0086
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010377-84.2024.5.15.0086 RECORRENTE: BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL JARDIM DAS GARDENIAS SPE LTDA. RECORRIDO: MARCOS PAULO NASCIMENTO SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0010377-84.2024.5.15.0086 EMBARGANTE: BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL JARDIM DAS GARDENIAS SPE LTDA. EMBARGADOS: MARCOS PAULO NASCIMENTO SOUSA, SILVANILDA OLIVEIRA DA COSTA CONSTRUCAO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ GABRHS/fs Embargos de declaração opostos pela parte Reclamada, alegando vício no v. acórdão quanto aos seguintes temas: a) revelia; b) responsabilidade subsidiária - limitação; c) vínculo de emprego em período anterior à CTPS; d) multas dos artigos 477 e 467 da CLT; e) horas extras. Relatados. VOTO Conheço. REVELIA A Embargante se insurge contra a decisão que aplicou os efeitos da revelia, mesmo diante da contestação apresentada por outro réu e da produção de provas em sentido contrário. Alega que o acórdão afastou a aplicação do art. 345, I, do CPC, com base em suposta "confissão" extraída de petição de acordo extrajudicial não homologado, sem analisar sua eficácia jurídica. Sustenta que essa interpretação desconsiderou a contestação e as provas produzidas, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Consignou a decisão Embargada que: "A Reclamada busca afastar a aplicação dos efeitos da revelia. Alega que a sentença contraria o art. 345, I, do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT, pois a revelia não induz presunção de veracidade quando outro réu apresenta defesa sobre os mesmos fatos. Sustenta que apresentou contestação tempestiva e impugnou todos os pedidos, juntando documentação robusta. Pondera que a decisão caracteriza cerceamento de defesa e afronta o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. Requer o reexame do mérito à luz da contestação e a distribuição do ônus da prova. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "Devidamente intimada, a 1ª reclamada não compareceu na audiência designada, motivo pelo qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática. Assim, nos termos do artigo 844 da CLT, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que inexistentes hipóteses aptas a afastar a confissão, nos termos do § 4º do mesmo artigo, ou documentos ou outras provas passíveis de ilidir a "ficta confessio"." Razão não assiste à Reclamada. Embora o artigo 345, inciso I, do CPC estabeleça que a contestação de um dos réus aproveita ao revel, tal regra não possui caráter absoluto quando o litisconsorte que contesta admite fatos de forma contrária à sua própria defesa. No caso, existe nos autos uma petição de acordo extrajudicial subscrita eletronicamente pela própria patrona da Recorrente antes da instrução. Nesse documento, a Ré admite expressamente a prestação de serviços no período integral alegado pelo Autor. Tal admissão constitui confissão real que reforça os efeitos da revelia da empregadora direta, tornando os fatos narrados na petição inicial presumidamente verdadeiros e corroborados pela prova documental produzida pela própria tomadora. Mantenho a revelia e seus efeitos." Não há vício a ser saneado. O entendimento jurisdicional…
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