Processo 0010377-92.2025.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010377-92.2025.5.03.0180 AUTOR: THALES ROGER DE PAULA CRUZ RÉU: IMPERIA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cba6884 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO THALES ROGER DE PAULA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista contra IMPERIA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA., postulando reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registrado na CTPS, diferenças salariais e de verbas rescisórias, integralização de salário extrafolha, acúmulo de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, multa do art. 477, §8º, da CLT e compensação por dano moral. A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial. Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada. Laudo pericial com manifestação das partes que tiveram interesse. Em audiência, foram ouvidas as partes e quatro testemunhas. As partes não chegaram a um acordo. Razões finais remissivas. Sentença prolatada (ID 12846aa). Em sede de Recurso Ordinário, a Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de ID b850591, acolheu a preliminar de nulidade da prova técnica por cerceamento de defesa. A decisão superior fundamentou-se na recusa do perito anterior em analisar o acervo probatório audiovisual juntado pelas partes e na inadequação da metodologia remota para o caso concreto, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de uma nova perícia técnica por profissional distinto. Foi proferido o despacho de ID ced7f26, destituindo o perito anterior e sendo nomeado novo perito. Foi determinada a realização de perícia indireta, nos termos do despacho de ID bb2020d, devendo o novo expert considerar toda a documentação, vídeos e arquivos de mídia constantes dos autos, dada a inatividade do local de trabalho. O laudo pericial técnico foi apresentado sob o ID d07a11a, seguido de esclarecimentos. Na audiência de instrução designada após a renovação da prova técnica, conforme ata de ID 78d9ae7, foi colhido o depoimento de uma testemunha a rogo da reclamada, Jefferson Cardoso dos Reis. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido pelo E. TRT acolheu a preliminar arguida pela parte reclamante e determinou o retorno dos autos para a realização de nova perícia técnica e posterior prolação de nova decisão. À luz dos princípios da celeridade e da economia processual, serão adotados, como razões de decidir, os fundamentos anteriormente consignados, nos pontos em que este juízo comunga da mesma conclusão da sentença anteriormente prolatada. 1 – Juntada de documentos – art. 400 do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. 2 –…
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