Processo 0010377-94.2026.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010377-94.2026.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nanuque
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010377-94.2026.5.03.0071 AUTOR: PEDRO FIDELIS DE LIMA RÉU: ESPARTA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af29412 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O Dispensado, haja vista a razão do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, da CLT. Decide-se. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A petição inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. A reclamada juntou os documentos que julgou necessários, nada havendo a se apreciar quanto ao requerimento em questão. Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é cabível quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. REJEITA-SE. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. REJEITA-SE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Processo do Trabalho possui regras próprias sobre a distribuição do ônus da prova, conforme art. 818 da CLT e 373 do CPC c/c art. 769 da CLT. Logo, resta sem fundamento o requerimento para inversão do ônus probatório. INDEFERE-SE. INDISPONIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR A parte autora requer seja declarada a indisponibilidade das verbas trabalhistas eventualmente deferidas, que não poderão ser objeto de compensação, dedução ou transação em prejuízo do reclamante. Incontroverso que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, sendo desnecessária a declaração requerida. Ademais, não há que se falar em impossibilidade de compensação e transação, por falta de amparo legal. REJEITA-SE. MÉRITO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi admitido em 05/12/2016 para exercer a função de vigilante, sendo dispensado sem justa causa em 12/11/2024, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.286,48, acrescido de adicional de periculosidade de 30%, totalizando R$ 2.972,42. Afirma que permaneceu afastado do labor por aproximadamente dois anos, tendo obtido alta médica em 22/10/2024, ocasião em que se apresentou à reclamada para retorno às atividades, sendo orientado a aguardar a realização de curso de reciclagem e posterior designação para novo posto de trabalho. Sustenta que, após realizar a reciclagem no período de 04/11/2024 a 08/11/2024, foi novamente orientado a permanecer em sua residência aguardando convocação, o que não ocorreu, sobrevindo sua dispensa poucos dias depois. A partir desse contexto, afirma que a reclamada não quitou corretamente as verbas rescisórias, pois não integrou o adicional de periculosidade na base de cálculo e desconsiderou a projeção do aviso prévio para fins de apuração das parcelas devidas. A reclamada alega que o contrato de trabalho foi regularmente encerrado em 12/11/2024, tendo efetuado o pagamento das verbas rescisórias, inclusive aquelas postuladas pelo reclamante. É…

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