Processo 0010378-13.2026.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010378-13.2026.5.03.0093 AUTOR: GABRIELLA EUGENIO SILVA RÉU: VIACAO JARDINS S.A. E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ade3b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS II.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA Indicadas como devedoras da relação jurídica de direito material, ao argumento de formação de grupo econômico com a empregadora, ora 1ª reclamada (VIAÇÃO JARDINS S.A), a 6ª reclamada (COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA), a 7ª reclamada (SÃO CRISTOVÃO TRANSPORTES LTDA.) e a 12ª reclamada (TRANSNORTE S.A) são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, tomada esta condição da ação de forma abstrata. A existência, ou não, de responsabilidade das referidas rés pelo pagamento de eventuais débitos inadimplidos à reclamante é questão que se confunde com o mérito, para o qual se remete o exame. Rejeita-se. II.2– IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Embora tenham impugnado os documentos juntados com a inicial, as reclamadas não indicaram vícios quanto à sua forma ou conteúdo, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhes competia. Além disso, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos adunados aos autos será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos. Rejeita-se. II.3 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO À míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor da condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e fixação de custas processuais em caso de sucumbência total da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as verbas eventualmente deferidas à reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se. II.4 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Registre-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste “decisum”, observada a regra processual cabível, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela reclamante. Rejeita-se. II.5 - PRESCRIÇÃO Tratando-se de contrato de trabalho vigente desde 19/10/2022 (CTPS digital, ID.f24bf71 – fl.14 do PDF) e tendo sido a presente ação trabalhista ajuizada em 26/02/2026, não há prescrição a ser declarada. Rejeita-se. II.6- RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO Afirma a inicial a existência de formação de grupo econômico entre as reclamadas, o que é contestado nas defesas apresentadas. Analisa-se. Nada obstante o contrato de trabalho ter sido firmado entre o reclamante e a 1ª reclamada (VIAÇÃO JARDINS), conforme demonstra as anotações constantes na CTPS digital obreira…
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