Processo 0010378-50.2023.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010378-50.2023.5.18.0012 AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA RÉU: GENTLEMAN SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fe8cf3 proferido nos autos. DESPACHO Anderson Pereira da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) move execução definitiva em face de Gentleman Seguranca Eireli em Recuperacao Judicial, Bayer S.A (CNPJ 14.372.981/0001-02), Bravo Servicos Logisticos Ltda (CNPJ 00.950.001/0001-05) e Rcr Quality Logistica e Transportes Ltda (CNPJ 09.561.037/0001-63). A fase de liquidação foi encerrada pela decisão de ID 9cbe131, que homologou o crédito exequendo no valor de R$ 126.309,05, determinando a habilitação do crédito trabalhista no juízo universal da devedora principal e o redirecionamento dos encargos e parcelas subsidiárias às demais executadas. A Secretaria da Vara certificou no ID 3e65228 a confecção de alvarás eletrônicos relativos aos depósitos efetuados pelas executadas subsidiárias Bravo Servicos Logisticos Ltda e Rcr Quality Logistica e Transportes Ltda, os quais quitaram suas quotas de 5% cada, totalizando a liberação de R$ 10.163,76 para pagamento do reclamante, honorários e tributos. No ID a67681d, o exequente Anderson Pereira da Silva peticionou comunicando a inércia da devedora subsidiária Bayer S.A (responsável por 70% do débito) e requereu o prosseguimento da execução forçada mediante a utilização dos convênios SisbaJud, Renajud, Infojud e CNIB. Examino. Consabido, o processo de execução deve ser conduzido de forma a garantir a efetividade da jurisdição e a satisfação do crédito de natureza alimentar, observando-se rigorosamente a liquidez da obrigação para evitar o excesso de execução. Havendo o levantamento parcial de valores decorrentes do pagamento das quotas de duas executadas subsidiárias (ID 3e65228), a atualização do débito com a devida dedução dos montantes liberados é etapa contábil indispensável antes da deflagração de novos atos de constrição. O silêncio da executada Bayer S.A (CNPJ 14.372.981/0001-02), após ter sido regularmente intimada para pagar sua parcela de 70% da condenação conforme as diretrizes do despacho homologatório, autoriza a imediata utilização das ferramentas de investigação e bloqueio patrimonial em face de seus ativos, em atenção ao princípio da máxima utilidade da execução previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados pelo exequente no ID a67681d. 1. À Secretaria para que providencie a atualização da conta, devendo ser procedida a dedução rigorosa de todos os valores liberados ao exequente e recolhidos aos cofres públicos conforme certificado no ID 3e65228. 2. Elaborada a conta atualizada do saldo remanescente, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud, na modalidade "teimosinha", em face da executada Bayer S.A (CNPJ 14.372.981/0001-02), limitada à sua cota de responsabilidade de 70%. 3. Realizem-se consultas aos convênios Renajud, Infojud e CNIB em busca de patrimônio livre e desembaraçado da referida executada. 4. Sendo frutíferas as diligências, intimem-se as partes para os fins legais. 5. Infrutíferas as buscas, intime-se o exequente para indicar diretrizes concretas para o prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. KCAC GOIANIA/GO, 19 de agosto de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho…
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