Processo 0010378-52.2026.5.03.0080
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010378-52.2026.5.03.0080 AUTOR: ALAN FELIPE REZENDE CARDOSO RÉU: EURICO FRANCISCO BRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7a4c83 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALAN FELIPE REZENDE CARDOSO ajuíza ação trabalhista de rito sumariíssimo contra (1) EURICO FRANCISCO BRAGA e (2) GUIMARANIA II SOLAR SPE S.A.. O reclamado (1) EURICO FRANCISCO BRAGA apresentou defesa escrita (fls. 130-137). A reclamada (2) GUIMARANIA II SOLAR SPE S.A. apresentou defesa escrita (fls. 188-210). Réplica (fls. 240-241). Depoimento do reclamante e do reclamado (1) EURICO (fls. 733-734). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA (Reclamante) A declaração de pobreza de fl. 19 atende à Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça ao reclamante. JUSTIÇA GRATUITA (1o. Reclamado) O cartão CNPJ (fl. 47) revela que o reclamado (1) EURICO FRANCISCO BRAGA é empresário individual, e não pessoa jurídica. Esclareço que o fato de ter número de inscrição no CNPJ não torna o empresário individual em pessoa jurídica. Com efeito, a inscrição nesse cadastro é obrigatória para pessoas naturais e entes despersonalizados (como o condomínio) que por força de normativos da Receita Federal são equiparados, para certos efeitos (tributação e movimentação financeira), às pessoas jurídicas. DEFIRO a gratuidade de justiça ao reclamado (1) EURICO FRANCISCO BRAGA, à vista da declaração de pobreza de fl. 80 (Súmula 463, I do TST). INÉPCIA DA INICIAL A 2a. reclamada alega que a petição inicial é inepta porque é confusa e contraditória, não permitindo a compreensão dos fatos alegados. A reclamação narrou brevemente o fato de que decorre o dissídio, cumprindo, desse modo, a exigência do art. 840, par. 1º., da CLT. Ademais, não houve prejuízo para o(a) reclamado(a), o(a) qual pôde defender-se amplamente. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2a. reclamada alega que é parte ilegítima porque não teve vínculo jurídico com o reclamante. De acordo com a Teoria da Asserção, a 2a. reclamada tem pertinência subjetiva para a demanda, uma vez que a reclamação lhe atribui a qualidade de tomadora dos serviços terceirizados do reclamante. Rejeito. SALÁRIO POR FORA O reclamante alega que exercia o cargo de “Mantenedor”, desempenhando atividades de serviços gerais, com o destaque para lavagem de módulos fotovoltaicos. Sustenta que foi ajustado o salário de R$2.900,00 por mês; que na CTPS e na folha de pagamento constava salário sensivelmente inferior; que recebia em média R$1.100,00 por mês pagos por fora. Pede o reflexo do salário por fora nas verbas de direito e a entrega dos documentos rescisórios (TRCT e CD/SD) com o salário correto. A defesa sustenta que o reclamante foi contratado para receber o salário mínimo; que recebia vale-alimentação/cesta básica no valor de R$872,00 por mês, via depósito bancário; que nos termos do art. 457 da CLT, essa verba não é salário. No depoimento, o reclamante afirma "que não recebia cesta básica; que o pagamento por fora que o depoente recebia é o valor correspondente à cesta básica; que todos os colegas também recebiam em dinheiro; que nenhum recebia a cesta básica." (fl. 241) Ao depor, o reclamado (1) Eurico declarou "que pagava a cesta básica em dinheiro para todos os funcionários" (fl. 241) Conforme se verifica do depoimento das partes, o alegado salário por fora…
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