Processo 0010378-66.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010378-66.2026.5.03.0043 AUTOR: KELSON SILVA DO VALE RÉU: UBERTEC SERVICE USINAGEM EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61e3ded proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo. 2. PRELIMINARES - Ilegitimidade Passiva: A pertinência subjetiva da ação é delimitada pelo autor quando de sua propositura, cabendo a este, exclusivamente, o ônus da eventual escolha errônea. Portanto, a simples indicação, pelo reclamante, de que a reclamada é devedora da relação jurídica material, este fato por si só basta, para configurá-la legítima a atuar no pólo passivo da reclamação trabalhista. Se é devedora ou não será questão de mérito e com ele será decidido. Rejeito. - Limitação dos valores dos pedidos: Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região, no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a preliminar. - Suspensão do feito pela Recuperação Judicial: As primeira e segunda reclamadas apresentaram documentação informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (processo número 1000424-45.2025.8.13.0702, fls. 166 e seguintes). Argumentam que a presente demanda deveria ser suspensa em razão do período de blindagem legal. Ocorre que, nos termos da legislação que regula a recuperação de empresas e a falência (Lei 11.101/2005), as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. A suspensão das ações e execuções não alcança a fase de conhecimento no processo do trabalho. Rejeito. DO MÉRITO Grupo econômico e da responsabilidade solidária: A terceira reclamada, Mining Tech Partners Representações, Serviços e Comércio Ltda, apresentou defesa argumentando que possui personalidade jurídica própria, que atua em localidade diversa no Estado do Pará e que a mera existência de parentesco entre sócios não configura grupo econômico. As primeira e segunda reclamadas, Ubertec e Cesu, apresentaram defesa conjunta. A análise detalhada da prova documental revela uma profunda e inegável integração entre as empresas demandadas O grupo econômico se caracteriza não apenas pela direção ou controle de uma empresa sobre a outra, mas também pela demonstração de interesse integrado, com efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas nele envolvidas. No caso em análise, verifica-se que as empresas Ubertec e Cesu possuem o mesmo sócio administrador, o senhor Luiz Carlos Nunes, o qual assina os instrumentos de procuração e os contratos sociais de ambas as empresas (fls. 91 e 101). Além da identidade societária, a subordinação financeira e a confusão patrimonial entre a Ubertec (empregadora formal) e a Cesu restaram cabalmente comprovadas pelos comprovantes de transferência bancária juntados pelas próprias rés. Os extratos bancários de fls. 139, 140 e 141 demonstram que a empresa Cesu realizou o…
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