Processo 0010378-84.2022.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010378-84.2022.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010378-84.2022.5.18.0012 AUTOR: LARA GABRYELLY RODRIGUES DA COSTA RÉU: CONECT TELECOM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb37be1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face de CONECT TELECOM EIRELI. Não existem depósitos recursais nos autos. Impugnada a conta, foi proferida decisão nos autos (ID-ae797b3). Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos de ID-5d5c67b, fixando o valor da execução em R$ 66.548,24, atualizado até 13/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada CONECT TELECOM EIRELI, CNPJ: 26.780.564/0001-88 para efetuar o pagamento da importância de R$ 66.548,24, ou garantir o juízo, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de execução. Caso a parte executada não esteja devidamente representada por advogado, cite-a pelo domicílio eletrônico, nos termos do Art. 18 da Resolução 455 do CNJ, in verbis: Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241 do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe (sistema legado), no relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) de 1º grau e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor." Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento de forma espontânea, inicie-se a execução, utilizando-se sistematicamente, na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, os convênios à disposição deste egrégio Tribunal Regional, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: CONECT TELECOM EIRELI, CNPJ: 26.780.564/0001-88. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de…

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