Processo 0010379-15.2023.5.18.0051

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010379-15.2023.5.18.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010379-15.2023.5.18.0051 AUTOR: DANIELA LOURENCO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RÉU: SOARES E FIGUEIREDO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df7dc55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte executada, Ney Soares de Souza (CPF XXX.XXX.XXX-XX), por meio da petição de ID dde64e1, presta esclarecimentos acerca da decisão de ID 163dd73. Informa que não se opõe à liberação de valores à parte exequente determinada na sentença de ID ae877f8, a qual limitou a penhora a 30% dos proventos de sua aposentadoria. No entanto, questiona a expedição de ofício ao Ministério da Saúde para a realização de penhora direta em folha de pagamento. Argumenta que já sofre descontos superiores a 50% de seus rendimentos líquidos em razão de outras decisões judiciais proferidas por este Juízo, a exemplo do processo 0010296-62.2024.5.18.0051. Fornece dados bancários para a devolução do excedente bloqueado via SISBAJUD. O histórico processual revela que a sentença de embargos à execução de ID ae877f8 acolheu em parte os pedidos do executado para limitar a penhora sobre proventos de aposentadoria ao percentual de 30%. Naquela oportunidade, determinou-se a devolução do excedente bloqueado via SISBAJUD e a expedição de ofício ao órgão pagador para retenção mensal. O despacho de ID 163dd73 manteve tais diretrizes, indeferindo a liberação integral dos valores. O extrato de ID 4244b85 confirma o bloqueio do montante de RS 8.872,08 em 05/11/2025. A insurgência do executado quanto à cumulatividade de penhoras em folha merece acolhimento parcial. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso repetitivo RR 271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a tese de que é válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. No caso em tela, a existência de múltiplas ordens de penhora de 30% em diferentes processos pode, de fato, aniquilar a subsistência do devedor, que conta com 79 anos de idade, extrapolando o teto global de retenção permitido. Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos e esclarecimentos formulados pelo executado no ID dde64e1, para determinar o seguinte: Liberem-se à parte exequente os 30% incontroversos dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 4244b85), observando-se os dados bancários já informados nos autos. Restitua-se ao executado Ney Soares de Souza (CPF XXX.XXX.XXX-XX) o excedente bloqueado (70% do montante de RS 8.872,08), mediante transferência para a conta da Caixa Econômica Federal, Agência 0014, Operação 3701, Conta 000596268307-9, de titularidade de Fernando Maurício Alves Atiê (CPF XXX.XXX.XXX-XX), conforme autorizado no ID dde64e1. Expeça-se ofício ao Ministério da Saúde para que proceda à penhora mensal de 30% dos proventos do executado, salientando que o somatório de todas as penhoras judiciais incidentes sobre a folha de pagamento do servidor não poderá ultrapassar o limite global de 50% de seus rendimentos líquidos, em observância à tese fixada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho. Caso o limite de 50% já tenha sido atingido por ordens judiciais anteriores e cronologicamente preferenciais, o órgão pagador deverá informar este Juízo imediatamente, mantendo a presente ordem em fila de espera para…

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