Processo 0010379-42.2021.5.18.0291

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010379-42.2021.5.18.0291
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010379-42.2021.5.18.0291 AGRAVANTE: GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA AGRAVADO: ITALO SOUZA TAMASIRO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010379-42.2021.5.18.0291 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA ADVOGADO(S) : ARMANDO SILVA BRETAS ADVOGADO(S) : CELSO NOBUYUKI YOKOTA AGRAVADO(S) : ITALO SOUZA TAMASIRO ADVOGADO(S) : MATHEUS ALVES DO VALE ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO JUIZ(ÍZA) : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES       EMENTA     "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, considerando-se que a pretensão recursal trata da rediscussão, em execução, do pedido de justiça gratuita do reclamante indeferido na fase de conhecimento, visando afastar a condenação ao pagamento de honorários de advogado e custas, cuja soma resulta no valor de R$ 44.296,57 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), é de se concluir que a demanda ostenta transcendência econômica. Na questão de fundo, o art. 879, § 1º, da CLT, estabelece que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal. Ora, ocorrendo o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do CPC, considerando-se, portanto, deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia apresentar, tanto em relação ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). No presente caso, conforme registrou a Corte de origem, a sentença transitada em julgado condenou o reclamante ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais. Trata-se, deste modo, de questões discutidas e resolvidas na fase de conhecimento. Assim, cabia à parte agravante ter se insurgindo quanto a tais matérias ainda na respectiva fase processual de conhecimento. Como não o fez, operou-se a preclusão. A possibilidade de se requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo não elide as condenações impostas na fase de conhecimento e sobre as quais não houve insurgência. Desse modo, consoante decidiu a Corte de origem, não se pode na fase de execução inovar o título…

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