Processo 0010379-50.2025.5.03.0184

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010379-50.2025.5.03.0184
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010379-50.2025.5.03.0184 RECORRENTE: METRO BH S.A. RECORRIDO: LEANDRO RODRIGUES DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a45e13 proferida nos autos. ROT 0010379-50.2025.5.03.0184 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. METRO BH S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO RODRIGUES DOS REIS HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA (MG48547) JULIANA MAGALHAES COIMBRA (MG176379) KEILLA CRISTINA RODRIGUES (MG113503)   RECURSO DE: METRO BH S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id e19b72c; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 1c2eace). Regular a representação processual (Id 8f2580a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4254194: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 4254194: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 03d1f0e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5126548, ab1e25a; Condenação no acórdão, id c218dd3: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id c218dd3: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 803f8dc, 1b9f6ad: R$ 21.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - contrariedade à OJ 225 da SDI-I do TST - violação do art. 5º, XXXVI e art. 97, da CR/88. - violação dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT; arts. 389 e 390 do CPC -violação das Leis Federais nº 9.491/1997 (Lei das Privatizações) e nº 13.334/2016 (Programa de Parcerias de Investimento – PPI) - contrariedade à ADPF 323 e 324 do STF e aos Temas 725 e 1.389 do STF. -afronta ao Decreto n. 9.999, de 3 de setembro de 2019 – que ratificou a recomendação da Resolução CPPI n. 60, de 8 de maio de 2019 Consta do acórdão (Id. c218dd3): SUCESSÃO TRABALHISTA. PRIVATIZAÇÃO E DESESTATIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA METRO/BH. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA ANTECESSORA. O juízo de origem rejeitou o requerimento de chamamento ao processo e/ou denunciação da lide à CBTU-AC feito pela parte ré.  Recorre a parte reclamada, alegando que o contrato de trabalho do reclamante era integralmente regido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (Administração Central), empresa pública federal ainda em atividade. Entende que não pode ser considerada devedora principal, mas tão somente eventual sucessora subsidiária. Sustenta que o processo de desestatização da CBTU-MG foi regulado por diversos instrumentos normativos, destacando-se a Resolução CPPI nº 160/2020, a Resolução CPPI nº 248/2022 e, principalmente, o Instrumento de Indenização e Segregação de Responsabilidades, firmado em novembro de 2022, esse último, o qual delimitou que a 'contingência trabalhista' compreende todas as ações judiciais oriundas de fatos…

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