Processo 0010379-56.2026.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010379-56.2026.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010379-56.2026.5.03.0009 AUTOR: CAMILA ALVES MARQUES RÉU: SPE INOVA BH S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad60685 proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO   CAMILA ALVES MARQUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de SPE INOVA BH S/A e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial. Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 41.652,57 (ID 3a33f80, fls. 2/6). Devidamente notificados, a primeira reclamada apresentou defesa no ID 4316a59, fls. 99/108, e o segundo reclamado no ID 162b38c, fls. 358/380, arguindo prescrição e contestando os pedidos formulados. Juntaram documentos e procurações. A reclamante se manifestou sobre as defesas no ID c362571, fls. 539/543. Deferida a produção de prova pericial, sendo o laudo para apuração da alegada insalubridade juntado aos autos no ID 5293a90, fls. 546/569, acompanhado dos esclarecimentos prestados pelo perito oficial nos IDs 20d296d (fls. 578/586), 8a699c6 (fls. 600/615) e e14dbe7 (fls. 625/638). Audiência de instrução realizada em 04/08/2026 (ID a757abe, fls. 646/648), na qual foi colhido o depoimento pessoal da reclamante (ID 60ff596, fl. 649). Sem outras provas a produzir e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO MUNICÍPIO ÀS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS. CONFISSÃO.   Nos termos contidos na Recomendação nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, é facultado ao ente público o não comparecimento às audiências designadas, devendo, no entanto, adunar aos autos previamente a sua defesa. E exatamente assim procedeu o 2º reclamado.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte autora, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Ultrapasso.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida Rejeito.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO   A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na…

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