Processo 0010379-64.2026.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010379-64.2026.5.03.0071 AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA RÉU: JS SERVICOS E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08b8d8b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a reclamada permaneceu silente, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. INÉPCIA DA INICIAL De acordo com os princípios da informalidade e simplicidade processual, os quais são norteadores do Processo do Trabalho, a petição inicial trabalhista deve cumprir com os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, notadamente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A exposição dos fatos e fundamentos do pedido, que se exige da parte autora para postular nesta Justiça Especializada, é apenas o necessário a que se entenda o pleito, de modo a assegurar que a parte reclamada exerça, com satisfação, o contraditório. In casu, a petição inicial cumpriu com os requisitos legais e a parte autora expôs, com clareza breve e necessária, os fatos que deram ensejo aos pedidos, suficientes à apresentação de defesa pelos réus, sem prejuízo à ampla defesa, bem como à dialeticidade processual, cabendo à análise de mérito verificar a procedência ou não de cada pedido, à luz da legislação aplicável. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Em que pese a impugnação apresentada em defesa, vejo que a parte autora não anexou ao caderno processual nenhum documento. Rejeito. ESCLARECIMENTO INICIAL Esclareço que matéria elencada na peça de defesa de Id 1996984 – f. 39-42/pdf, sob o título “A) DA JORNADA REDUZIDA – HORA EXTRA – INTEGRAÇÃO” não será apreciada porque não consta na causa de pedir ou pedido da inicial nenhuma descrição ou requerimento neste sentido. VERBAS RESCISÓRIAS Trata-se de reclamação trabalhista reduzida a termo na qual a reclamante afirma que trabalhou em favor da ré de 07/02/2025 a 09/02/2025, na função de serviços gerais, percebendo o salário mensal de R$1.451,16, e dispensada, sem justo motivo, mediante aviso prévio em 07/01/2026, com o seu respectivo cumprimento. Disse que não foi quitado o salário de janeiro/2026, o auxílio alimentação de janeiro/2026 e as verbas rescisórias. Além destas verbas, requer a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477…
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