Processo 0010379-68.2023.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010379-68.2023.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010379-68.2023.5.18.0001 AUTOR: ROSIANE JUSTINA DO NASCIMENTO RÉU: AIRES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87bfcfb proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A exequente requer, no Id.  13bad44, a penhora de valores existentes nas carteiras digitais; de titularidade do executado Carlos Henrique na empresa POTÊNCIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e a penhora de faturamento mensal devido ao sócio Carlos. Analiso. PENHORA DE VALORES NAS CARTEIRAS DIGITAIS Quanto ao pedido de penhora de valores existentes nas carteiras digitais e contas de pagamento do executado Carlos Henrique junto a instituições, esclareço que o sistema SISBAJUD foi amplamente reformulado e abarca todas as Instituições de Pagamento licenciadas pelo Banco Central  e as fintechs, enfim, alcança não apenas as contas bancárias tradicionais, mas também, aquelas mantidas junto as cooperativas de crédito, além das contas de pagamento, bem como criptomoedas, aplicações em renda fixas ou em ações, consórcios, crédito em contratos de alienação fiduciária, dentre outros. Esclareço que o nome do Executado encontra-se incluído em ordens reiteradas no Sisbajud de forma automática, o que já atende ao requerimento do Exequente. Indefiro. PENHORA DE COTAS DE PARTICIPAÇÃO A exequente requer penhora de cotas de participação. Com base nos arts. 835, IX, e 861 do CPC, defiro. Expeça-se mandado para penhora de cotas sociais de titularidade do devedor CARLOS HENRIQUE AIRES MARQUES DE MORAIS PEIXOTO (CPF:XXX.XXX.XXX-XX) junto à empresa de POTÊNCIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (CNPJ nº 14.116.161/0001-50, endereço no ID.5b31e5c), até o limite do valor da execução.  No mesmo ato, deverá ser intimada a empresa para fins do disposto no art. 861 do CPC, pelo prazo de 30 dias. Efetivada a penhora, dê-se ciência a Executada e demais sócios da sociedade. Em seguida, proceda-se à averbação da penhora das cotas sociais na Junta Comercial do Estado, à margem do registro de constituição da empresa para conhecimento de terceiros. Intime-se a Exequente.   PENHORA DE FATURAMENTO DO SÓCIO Requer a parte autora a penhora de faturamento repassado ao sócio executado Carlos Henrique pela empresa POTÊNCIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (CNPJ 14.116.161/0001-50). O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão publicada em 08 de abril deste ano, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 75 do TST, firmou a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim o TST, no Tema 75, adotou entendimento de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, na vigência do CPC de 2015, observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de, no mínimo, um salário mínimo ao devedor. Pelo exposto, defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora de 10% dos eventuais valores líquidos repassados ao executado CARLOS HENRIQUE AIRES MARQUES DE MORAIS PEIXOTO (CPF:XXX.XXX.XXX-XX) pela empresa POTÊNCIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (CNPJ 14.116.161/0001-50; endereço no ID.5b31e5c). Não havendo crédito do executado ou tratando-se de pagamento a…

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