Processo 0010379-76.2025.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010379-76.2025.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010379-76.2025.5.15.0132 AUTOR: VALTECIO VIRGINIO LEITE RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b46b6b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO VALTECIO VIRGINIO LEITE ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e UNIÃO FEDERAL (AGU), alegando que trabalhou de 16/06/2024 a 21/12/2024 e foi compelido a pedir demissão. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas, formulando pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, pagamento de diferenças de horas extras, adicional de periculosidade, multas convencionais, vale-transporte, auxílio-alimentação e indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 63.771,28. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram aos autos. A primeira reclamada ofertou contestação refutando as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos, destacando a validade do pedido de demissão, o escorreito pagamento das verbas rescisórias conforme TRCT (ID. 50b5da8) e a legalidade da jornada 12x36 estipulada. Informou, ainda, encontrar-se em recuperação judicial. A segunda reclamada (União Federal) apresentou contestação rechaçando a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, sustentando a efetiva fiscalização do contrato administrativo. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e documentos em réplica (ID. c817355). Em audiência, foram dispensados os depoimentos pessoais. Foi produzida prova oral com a oitiva de uma testemunha a convite do autor (Alisson Laercio dos Santos Costa) e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.  (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (grifamos) Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois o Autor não detém a posse dos documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com o Réu. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no Art. 324, § 1º, III, do CPC, que permite a flexibilização quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado pela parte contrária. Portanto, os valores elencados no exórdio são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual será apurado na fase de liquidação da sentença. PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteia a reversão de seu pedido de demissão para dispensa sem justa causa, alegando que foi coagido a formalizar o ato resilitório diante de reiterados descumprimentos contratuais por parte da empregadora. Pugna, por consequência, pelo pagamento das…

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