Processo 0010380-34.2025.5.15.0044

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010380-34.2025.5.15.0044
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
23/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010380-34.2025.5.15.0044 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91b016a proferida nos autos. ROT 0010380-34.2025.5.15.0044 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   PAULO CESAR DE OLIVEIRA GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA (SP121641) VLAMIR JOSE MAZARO (SP191570) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id 3f2e067; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 8a33949). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/11/2025. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSA AO ART. 790 DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão concedeu os benefícios da justiça gratuita a parte reclamante, sob os seguintes fundamentos: "6. Da justiça gratuita. Entendo pela possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita quando apresentada a declaração de hipossuficiência financeira (conforme providenciou a parte autora, no ID. 171f9ff), mesmo nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos. Assim, a nova redação do artigo 790, § 3º, deve ser interpretada em conjunto com o disposto no 99, § 3º, do CPC, que assim dispõe: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Tendo sido juntada pelo reclamante a declaração de hipossuficiência, nada a reparar. Ausente a sucumbência da reclamante não há que se falar em condenação em pagar custas e honorários. Destarte, nego provimento.(Id 279f531). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;  II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;  III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto,…

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