Processo 0010380-54.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010380-54.2026.5.03.0134 AUTOR: NAYARA PEREIRA DOS REIS SOUZA RÉU: VILLALBA HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f57a1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). F U N D A M E N T A Ç Ã O CONTRADITA- TESTEMUNHA DO RECLAMANTE Mantenho a decisão em audiência quanto à contradita- testemunha da reclamante. Não vislumbro fato que demonstre a amizade íntima entre reclamante e sua testemunha. A suspeição demanda prova cabal, o que não ocorreu no caso em comento, podendo apenas no máximo, influenciar na valoração da prova. Negado e não comprovado o interesse na causa, o fato de mover ação contra o mesmo empregador, por si só, não autoriza o deferimento da contradita, ao teor da Súmula 357, TST. Cabe ao Juiz indeferir requerimentos inúteis, velar pelo rápido andamento do processo (art. 370 do NCPC c/c 765 da CLT) e assegurar a sua duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), argumentando que, na função de camareira, higienizava banheiros e recolhia lixo de hóspedes, atividade que entende ser equiparada à coleta de lixo urbano, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A reclamada contesta, afirmando que a obreira utilizava EPIs eficazes e que a limpeza de quartos de hotel não se confunde com o manejo de lixo urbano ou higienização de locais de grande circulação, dada a natureza privada e restrita das acomodações. Laudo Pericial e Enquadramento Técnico Realizada a perícia técnica, a expert judicial, Gislene Cristiane de Lima Ferreira, concluiu pela inexistência de insalubridade em todo o pacto laboral. Em sua análise qualitativa, a perita destacou que: Agentes Biológicos: As atividades de limpeza de banheiros privativos de hotel e o respectivo recolhimento de lixo não encontram amparo no Anexo 14 da NR-15. Lixo Doméstico versus Lixo Urbano: O laudo afastou a equiparação à coleta de lixo urbano, fundamentando que os resíduos gerados nos apartamentos possuem natureza privada e doméstica, não se assemelhando qualitativa ou quantitativamente ao lixo recolhido por garis em vias públicas. Local de Grande Circulação: Restou evidenciado que o acesso aos quartos é restrito a hóspedes com reserva confirmada, não sendo o ambiente aberto ao público indiscriminado, o que afasta a incidência da Súmula 448, II, do TST. EPIs e Neutralização A perita confirmou que a reclamante utilizava luvas de látex e sapato de PVC. Embora a autora tenha impugnado o laudo alegando a ineficácia dos equipamentos, a perita esclareceu que, independentemente do uso do EPI, a própria atividade, pela sua natureza doméstica, não é classificada como insalubre pela norma regulamentadora. A pretensão da trabalhadora sucumbe diante de sua própria confissão em juízo, que ao descrever a dinâmica laboral de acesso restrito aos sanitários e o correto fornecimento de EPIs, ratificou as conclusões do expert judicial e a fidedignidade da prova documental patronal. Acolho as conclusões do laudo pericial (ID f794c35), pois elaborado por profissional de confiança do Juízo e…
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