Processo 0010380-55.2025.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010380-55.2025.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010380-55.2025.5.03.0048 AUTOR: MAX EMILIANO CAIXETA RÉU: S.L.T TRANSPORTES DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e223acd proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010380.55.2025.5.03.0048 Aos 29 dias do mês de junho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MAX EMILIANO CAIXETA contra S.L.T. TRANSPORTES DE RESÍDUOS LIMITADA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a primeira reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pelo reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação é genérica, sem apontar em que consistiria o equívoco da autora ou qual seria o valor correto. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PPP Realizada a perícia técnica, o perito chegou à seguinte conclusão (fl. 509, ID 99e1aa1): As atividades do Reclamante durante todo o período laboral são consideradas insalubres em grau médio por exposição a vibrações em níveis acima do limite de tolerância de acordo com a NR-15 Anexo nº 8 com redação dada pela portaria MTE n.º 1297 de 13/08/2014.     A primeira reclamada ofereceu impugnação, alegando que houve incerteza metrológica relevante, pois a medição foi feita sem uma amostragem adequada por componentes e sem comprovação de equivalência do paradigma. Em seus esclarecimentos, o perito informou que “a medição foi constituída por uma amostragem da exposição do reclamante na qual inclui um trecho urbano e um trecho rodoviário na qual são similares por serem de vias asfaltadas. O Reclamante e o Paradigma são indivíduos similares não havendo diferenças significativas no tamanho e no peso nas quais pudessem comprometer a amostragem”. O perito é da confiança do Juízo e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho do reclamante e da realidade de sua situação funcional, na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/1978 do MTE, pressuposto definido em Lei (artigos 190 e 192 da CLT), como já definido na Súmula 460 do STF. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no caso, pelo que acolho as conclusões exaradas pelo perito. Sendo assim, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo legal de cada época), por todo o período laboral. O adicional não deverá ser calculado…

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