Processo 0010380-63.2026.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010380-63.2026.5.03.0034 AUTOR: UELITON DE SOUZA ALVES RÉU: FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3485951 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Prossigo. JUSTA CAUSA A despedida por justa causa é autorizada nos casos em que o empregado comete infração ou ato faltoso grave, que importe a quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, encontrando respaldo no art. 482 da CLT. É indispensável, para a configuração da justa causa, sobretudo em razão das consequências nocivas que gera na vida profissional do trabalhador, prova cabal da gravidade da falta, da proporcionalidade e da imediatidade da pena aplicada, da vinculação entre o ato faltoso e a pena, da conduta dolosa ou culposa do trabalhador e da ausência de dupla punição pela mesma falta. Não sendo a falta revestida de gravidade que enseje a imediata rescisão contratual por justo motivo, deve, também, ser observado o critério da gradação na aplicação das penalidades, que devem ser gradualmente dosadas, em proporção crescente (advertência, suspensão e despedida por justa causa), dada a sua finalidade pedagógica. Configurando medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador, a justa causa deve estar seguramente demonstrada, sendo do empregador o ônus dessa prova. Pois bem. Conforme comunicado de f. 100, o autor foi dispensado por justa causa, com base no art. 482 da CLT, alíneas “b” e “k”, os quais se referem, respectivamente, a atos de incontinência ou mau procedimento e indisciplina ou de insubordinação e lesivos da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. O documento de f. 99, devidamente assinado pelo autor, também confirma a alegação defensiva de que aquele sofreu suspensão disciplinar, por dois dias, por ter proferido xingamentos ao seu supervisor e, ainda, por não seguir as regras de trabalho junto à equipe e não se submeter às orientações do superior hierárquicos. No entanto, sobreveio a audiência de instrução e o preposto, ao ser perguntado sobre os motivos que ensejaram a demissão do autor, declarou que aquele foi dispensado em razão do término da obra. O autor, ao ser interrogado, informou que desconhece os motivos que ensejaram a sua dispensa por justa causa. De fato, o comunicado de dispensa não encontra firmado pelo reclamante. Assim,…
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