Processo 0010380-74.2026.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010380-74.2026.5.03.0095 AUTOR: PIERRE DA ROCHA OLIVEIRA RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6ddbce proferida nos autos. RELATÓRIO PIERRE DA ROCHA OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA, alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuída à causa o valor de R$ 76.612,58. Junta procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita e documentos, incluindo procuração e carta de preposição. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a defesa foi recebida e oportunizada a impugnação à parte autora. Produzida, em audiência, prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Após oportunizadas razões finais, restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita à reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Registre-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), e, portanto, não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. Rejeito a preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pede o pagamento de adicional salarial por acúmulo de funções, sob o argumento de que, embora contratado como operador de caixa, desempenhava cumulativamente venda de cartões de loja, estocagem de mercadorias, limpeza do estabelecimento, atuava como líder de frente, pesagem de produtos e recolhimento de carrinhos no estacionamento. A reclamada sustenta que o obreiro desempenhava atribuições inerentes à função contratada e compatíveis com a sua condição pessoal, inexistindo desequilíbrio contratual que autorize o pagamento de plus salarial. O contrato de trabalho compreende o exercício de um complexo de atividades, as quais não se limitam àquelas expressamente previstas. Como manifestação do “jus variandi”, admite-se que o empregador promova pequenas variações nas funções desempenhadas, sem que isso configure direito a incremento salarial. Nessa linha, o parágrafo único do art. 456 da CLT autoriza o exercício de tarefas diversas no bojo de um contrato de trabalho, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado. Desta feita, a regra geral é a possibilidade do exercício de atividades distintas no contrato de trabalho. A fim de ensejar o pagamento de acúmulo de funções, incumbe a reclamante demonstrar o exercício de atividade estranha e incompatível com o contrato de trabalho, que implique carga ocupacional superior e desequilíbrio às obrigações contratuais, fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso, a ficha de registro (ID. f44c1b2) indica que o autor foi contratado como operador de caixa. Em depoimento pessoal, o…
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