Processo 0010380-90.2026.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010380-90.2026.5.03.0025 AUTOR: GILSON NASCIMENTO DA CRUZ RÉU: EXCLUSIVA VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8efeef2 proferida nos autos. SENTENÇA-PJe I- RELATÓRIO GILSON NASCIMENTO DA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face de ROMÉRIO FERNANDES DOS REIS, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$180.392,34. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Os reclamados apresentaram defesa escrita, suscitando preliminares e e impugnando as alegações obreiras. Na audiência inicial, foi infrutífera a tentativa conciliatória. Réplica do autor. Em audiência de instrução, foi colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Conciliações sem êxito. Manifestação da reclamada, com documentos. Esse é, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO O tema 1389 do STF apreciou a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Considerando que nos autos não há alegação de fraude na contratação, rejeito a preliminar. Também deve ser afastada a aplicação do Tema 1291 do STF, porquanto a controvérsia nele discutida diz respeito ao reconhecimento de vínculo entre motoristas/entregadores de aplicativos e plataformas digitais, situação completamente distinta da debatida nos autos. INÉPCIA Dispõe o art. 330, parágrafo 1º, do CPC, que se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é este o caso dos autos, a petição inicial narra de forma clara as causas de pedir e os fundamentos jurídicos que a sustentam, bem como aponta os pedidos respectivos, com os respectivos valores. As questões relativas ao reconhecimento do vínculo foram trazidas na inicial, tendo o reclamante apresentado de forma clara o que entende por ser seu direito. Assim, restam plenamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do CPC e pelo artigo 840, § 1º da CLT, mormente se observados os princípios da simplicidade e informalidade que orientam o processo do trabalho, não tendo havido prejuízo à defesa da reclamada, afastando, por si só, qualquer vício. Rejeito. PRESCRIÇÃO Considerando-se a indicação do início do contrato de trabalho em 01/10/2020 e sendo a ação ajuizada em 23/04/2026, declaram-se prescritas, por conseguinte, as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 01/10/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, e extingue-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, II, do CPC/2015. Por outro lado, estando em discussão os períodos das supostas contratações, relego a discussão sobre a existência da prescrição bienal, alegada na defesa dos reclamados, para após a definição da relação jurídica estabelecida entre as partes. IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende…
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