Processo 0010381-22.2023.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0010381-22.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : HORTENCIO GOMES DE PAULA (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527) APELADO : JEAN DOUGLAS SOUSA GOMES DE PAULA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que, em execução de título extrajudicial, homologou transação celebrada entre as partes e declarou extinto o processo executivo, com resolução do mérito, afastando a suspensão do feito durante o parcelamento. 2. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 922 do CPC, contradição interna entre a extinção da execução e a possibilidade de retomada por simples petição nos mesmos autos, além de omissão quanto ao alcance do acordo em relação aos honorários sucumbenciais e quanto à coerência do acórdão com questões decididas nos embargos à execução. 3. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia devolvida, inexistindo vício integrativo e revelando o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a extinção da execução após homologação do acordo parcelado, ou se os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 6. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia e enfrentou, de modo suficiente, a inaplicabilidade da suspensão do art. 922 do CPC no caso concreto, assentando a juridicidade da extinção da execução diante da transação homologada e da ausência de utilidade na manutenção do processo suspenso durante o parcelamento. 7. A alegação de contradição entre a extinção da execução e a referência à possibilidade de retomada nos mesmos autos não revela incompatibilidade interna do julgado, mas mero inconformismo com a técnica processual adotada e com os fundamentos utilizados para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. 8. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão consignou expressamente que a sentença registrou sua inclusão no ajuste firmado entre as partes, sendo inviável, em embargos declaratórios, reabrir a discussão quanto à interpretação e ao alcance do acordo homologado. 9. Também inexiste omissão quanto a matérias relativas à regularização do polo passivo e ao julgamento dos embargos à execução, porquanto estranhas ao objeto devolvido na apelação, restrito à controvérsia entre extinção e suspensão da execução. 10. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 719.697/PR…
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