Processo 0010382-21.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010382-21.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010382-21.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA DA GUIA DAMACENA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO005097) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS AUTOMÁTICOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de consórcio, restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata da carta de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da parte ré conduz à presunção de veracidade das alegações iniciais; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de consórcio; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não implica, automaticamente, a procedência dos pedidos, quando as alegações do autor se mostram inverossímeis ou dissociadas do conjunto probatório, nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil. 4. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. O termo de responsabilidade firmado pela própria parte autora contém declaração expressa de inexistência de garantia de contemplação, o que fragiliza a alegação de erro substancial, à luz do art. 138 do Código Civil. 6. A ausência de elementos probatórios mínimos — como registros de comunicação ou outros meios idôneos — impede o reconhecimento de que a parte autora foi induzida a erro por suposta promessa de contemplação imediata. 7. Documento unilateral sem identificação, assinatura, data ou comprovação de origem não possui força probante suficiente para demonstrar a alegada promessa de contemplação. 8. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor foi observado, diante da existência de cláusulas claras quanto à inexistência de garantia de contemplação no contrato e termo de adesão. 9. A alegação de hipervulnerabilidade não dispensa a comprovação mínima do vício de consentimento nem invalida, por si só, declaração contratual regularmente firmada. 10. Inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 11. O mero inadimplemento de expectativa subjetiva, desacompanhado de conduta ilícita comprovada, não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento : “1. A revelia não acarreta, de forma automática, a procedência dos pedidos, especialmente quando as alegações iniciais carecem de verossimilhança ou não encontram respaldo mínimo no conjunto probatório, impondo ao julgador o dever de análise crítica das provas disponíveis. 2. A configuração de vício de consentimento em contrato de consórcio exige prova robusta de promessa de…

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