Processo 0010382-38.2024.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010382-38.2024.5.03.0152 AUTOR: WEVERTON DA SILVA RÉU: FBS CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a5124d proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Sumaríssimo Processo n°0010382-38.2024.5.03.0152 Reclamante: WEVERTON DA SILVA Reclamado: FBS CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO S.A. Propositura da ação: 25.04.2024 RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que a relação jurídica teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. CONFISSÃO DO RECLAMANTE O reclamante, embora devidamente ciente em audiência de que deveria comparecer na próxima sessão para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, não compareceu à assentada. Nas palavras do insigne Ministro do Col. TST, Dr. Carlos Alberto Reis de Paula, "(...)O disposto no texto constitucional, fruto do due process of law, não tem a amplitude que lhe foi dada. Apesar de revelado o ânimo de defesa pelo réu, temos que, na estrutura da audiência trabalhista, indispensável a presença da própria parte, 'que deverá não apenas contestar, mas também depor. Difere, neste particular, o processo trabalhista do processo civil. Neste o depoimento das partes deve ser requerido. Naquele, não precisa ser requerido, é imposto por lei' (Amauri Mascaro Nascimento, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 242). De fato, a regra do art. 844 da CLT, com marcado caráter categórico, leva-nos a admitir a revelia do réu, ainda que presente procurador devidamente constituído. Essa a orientação jurisprudencial da SDI do TST(...)" (Compêndio de Direito Processual do Trabalho- obra conjunta coordenada por Alice Monteiro de Barros- 1ª ed. 1998- São Paulo- pág. 299- LTr). A OJ citada (hoje Súmula nº 74 do Col. TST) é a de nº 74, "in verbis": "CONFISSÃO. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978); II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000; III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o…
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