Processo 0010383-05.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010383-05.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010383-05.2025.5.03.0179 AUTOR: NESLEY JESUS DAHER DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba24ccb proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO NESLEY JESUS DAHER DE OLIVEIR, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, pleiteando a condenação da ré ao pagamento das verbas indicadas na exordial. Juntou documentos. Conferiu à causa o valor de R$690.000,00. Regularmente citada, a ré compareceu à audiência inicial (p. 677/678), apresentando defesa escrita (p. 561/579), depois de frustrada a tentativa conciliatória. Em resumo, requereu a pronúncia da prescrição quinquenal e, no mérito, refutou as alegações do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Foi apresentada impugnação à defesa e aos documentos (p. 692/699). Foi proferida decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (p. 703). Foi produzida prova pericial médica (p. 1001/1031). Audiência de instrução realizada, presentes as partes autora e ré, que informaram não haver provas orais a produzir. Foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Foram prestados esclarecimentos periciais (p. 1056/1064). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a última proposta conciliatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento, ressaltando-se a superveniência de férias deste magistrado. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO - DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17 No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito Processual, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Eventual incompatibilidade de norma de caráter processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A Lei n. 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 840, §1º, CLT, estabelecendo a necessidade de apontamento do valor do pedido. Todavia, a indicação do valor do pedido e do valor atribuído à causa não exclui a eventual fase processual de liquidação do julgado, quando haverá produção de cálculos a fim de apuração dos valores devidos, na hipótese de procedência de pedido. Com efeito, mesmo antes do início de vigência da Lei n. 13.467/17 o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 3ª Região já firmava o entendimento no sentido da mera estimativa de valores, de maneira que a indicação do valor de cada pedido é requisito essencial para fixação do rito processual, não limitando a apuração dos valores devidos em regular liquidação do julgado (Tese Jurídica Prevalecente n. 16, TRT 3ª Região). - DA PRESCRIÇÃO Considerando que a ação foi proposta em 25/04/2025, nos termos do art. 7º, XXIX, CR/88, pronuncio a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 25/04/2020, nos termos do art. 487, II, CPC/2015. - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (ANÁLISE CONJUNTA) É fato incontroverso que o autor foi dispensado por justa causa em 12.11.2024, conforme, inclusive, aponta o TRCT de p. 620. O autor, todavia, aponta que não há motivos para aplicação da justa causa, o que é contestado pela ré. De início, deve-se levar em conta que a extinção do contrato por justa causa de empregado deve…

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