Processo 0010383-44.2026.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010383-44.2026.5.03.0187 AUTOR: PATRICIA BISPO MACENA RÉU: SMARTCELL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6f0f9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Ação ajuizada em 24/03/2026. Valor da causa: R$ 12.650,00. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impugna a Reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Trata-se, contudo, de uma impugnação genérica, desacompanhada de provas que pudessem desconstituir a declaração de pobreza apresentada pela parte Reclamante, que goza de presunção de veracidade nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A mera impugnação não é capaz de infirmar a situação de hipossuficiência declarada, especialmente quando não há nos autos elementos que apontem para uma capacidade econômica diversa. Pelo exposto, rejeito a impugnação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo-se aí a legitimidade para figurar em um dos polos da demanda, deve ser perquirida com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo, bastando que, em abstrato, estejam presentes. Em relação à pertinência subjetiva, basta que a parte ré seja, em tese, responsável pelas obrigações que satisfaçam a pretensão da parte autora, o que se verifica no caso dos autos, confundindo-se com o meritum causae. É irrelevante a existência ou não do direito questionado, por se tratar de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in status assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Sendo assim, rejeito a preliminar. MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. A autora alega que foi admitida em 08/01/2026 para exercer a função de vendedora, trabalhando de segunda a sexta-feira das 9h às 19h, com duas horas de intervalo, e aos sábados das 9h às 13h, mediante remuneração de R$ 1.700,00 mensais, sem nunca ter a CTPS assinada nem o FGTS depositado, sendo submetida a pressão abusiva por metas, assédio psicológico e à imposição do uso de celular pessoal para fins profissionais, o que culminou no pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer o pagamento de verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas legais e indenização por danos morais. A reclamada admite parcialmente as alegações da autora, porém, apresenta impugnações,…
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