Processo 0010383-47.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (08)Nº 0010383-47.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: JULIERME GOMES CORREIA DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por JULIERME GOMES CORREIA DE OLIVEIRA em face de despacho proferido pelo Juízo da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento Provisório nº 0002994-56.2026.8.17.2001. Sustenta o Agravante, em síntese, que é portador de grave doença oncológica, encontrando-se em fase de tratamento contínuo pós-transplante de medula óssea, necessitando de medicação de alto custo, já devidamente prescrita e orçada. Aduz que, apesar de os valores já se encontrarem bloqueados via SISBAJUD, o Juízo a quo vem deixando de apreciar o pedido de levantamento mediante alvará, formulado no id 234101327 e reiterado no id 235370301 dos autos originários, limitando-se a conceder prazos às executadas, que permanecem inertes. Afirma, ainda, que tal postura compromete a efetividade da tutela jurisdicional e coloca em risco concreto sua saúde e sua própria vida. A decisão agravada (id 236639977 dos autos originários), por sua vez, manteve posicionamento anterior e determinou a intimação das partes para manifestação quanto ao suposto cumprimento da obrigação de restabelecimento do plano de saúde, bem como para esclarecimento acerca da existência de eventual efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores. Preparo devidamente realizado em id 58791725. Não há, até o presente momento, contrarrazões apresentadas. É o breve Relato. Decido. O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo. Compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. No caso concreto, entendo presentes, ainda que parcialmente, os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, sobretudo à luz de uma análise pautada na ponderação entre a cautela judicial e a efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, verifica-se que, em decisão anterior proferida nos autos originários (id 231883764), o Juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de valores e rejeitou as impugnações ao cumprimento provisório, reconhecendo, portanto, o descumprimento da obrigação imposta às demandadas. Contra essa decisão, foi interposto pela Executada o Agravo de Instrumento nº 0007457-93.2026.8.17.9000, o qual, até a presente data, não possui efeito suspensivo concedido, circunstância que preserva a eficácia da decisão que determinou a constrição patrimonial. De outro lado, é preciso reconhecer que o despacho ora agravado revela, em sua essência, uma postura prudente do Juízo a quo, que buscou averiguar se houve o efetivo cumprimento da obrigação de restabelecimento integral do plano de saúde contratado e se eventual atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto poderia impactar a validade do bloqueio realizado. Entretanto, conforme se extrai do sistema PJe de primeiro grau, as partes foram devidamente intimadas em 13/04/2026 para se manifestarem…
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